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6 de Maio de 2024

Cemitério tem que pagar indenização a família por atraso em velório

Pai e filhas relataram que contrataram o funeral da mulher e mãe. Porém, os serviços não teriam sido prestados corretamente

há 6 anos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF manteve condenação do Cemitério Campo da Esperança ao pagamento de danos morais por atraso em velório. Na mesma decisão, o colegiado reduziu o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 1 mil, a cada autor da ação.

Pai e filhas relataram que contrataram o funeral da mulher e mãe. Porém, os serviços não teriam sido prestados corretamente. Segundo o processo, quando o corpo da falecida estava a caminho do velório, familiares foram informados que a capela estava ocupada. Depois de 45 minutos, um outro local foi disponibilizado, mas com um tempo curto para a cerimônia de despedida, uma vez que outro velório seria realizado.

Em contestação, o cemitério afirmou que a própria família comunicou mudança no horário do velório, de 10h para as 12h, por atraso na liberação do corpo pelo hospital. Quanto à capela, a empresa alegou que outra família realizava cerimônia no local, sendo constrangedor pedir a saída. Alegou ter oferecido outro espaço, recusado pelos parentes. Negou que tenha havido qualquer aviso para o velório terminar antes do prazo combinado.

Na 1ª instância, a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pleito indenizatório e condenou o cemitério a pagar R$ 4 mil de indenização para cada autor.

“O vício na prestação de serviços pode ser delimitado ao atraso no início do velório, o que, indiscutivelmente, ocasionou aos autores não apenas grande constrangimento, mas especialmente sofrimento e grande angústia, o que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e configura dano moral, em sua acepção jurídica, vez que possui o condão de afetar atributos da personalidade, em especial, quanto ao abalo psicológico sofrido”, concluiu na sentença.

Após recurso, a 1ª Turma Recursal, por maioria de votos, reduziu o valor indenizatório. “Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. Logo, a redução da importância de R$ 4 mil para R$ 1 mil, a ser paga a cada autor, mostra-se razoável e proporcional, até porque os autores também deram causa ao atraso”, decidiu o colegiado.

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Fonte: Metrópoles

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