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20 de Abril de 2024

Afinal, recusa ao bafômetro gera ou não gera penalidade?

há 6 anos

A simples recusa ao teste do bafômetro não justifica a imposição de multa. Assim entendeu a 11ª câmara de Direito Público ao prover recurso de um motorista que havia sido penalizado. No caso, o colegiado considerou que o agente de trânsito não atestou o estado de embriaguez de outras formas previstas no CTB.

O motorista ingressou com ação contra o Detran a fim de que fosse anulado o auto de infração em decorrência de sua recusa a se submeter ao teste do bafômetro. Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente.

Ao analisar o recurso, no entanto, o colegiado entendeu que, na hipótese, o agente de trânsito não atestou estado de embriaguez do impetrante. O relator, desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes, destaca que a penalidade não poderia ter sido aplicada somente pelo fato de este ter se recusado a submeter-se unicamente ao teste de bafômetro, sem que fosse produzida pelo agente de trânsito qualquer outra prova que evidenciasse estar o impetrante dirigindo sob influência de álcool.

Como dispõe o artigo 277 do CTB, destacou o magistrado, poderia o agente de trânsito ter realizado "exame clínico, perícia ou outro procedimento que [...] permita certificar influência de álcool", mas, conforme o auto de infração, após a recusa do impetrante a realizar o exame de etilômetro, houve apenas a apreensão da sua CNH e a liberação do veículo para outro condutor, sem que tenha sido assinalado qualquer sinal de alteração da capacidade psicomotora.

"O simples fato de o impetrante não ter se submetido voluntariamente ao exame de etilômetro não justifica a sua autuação com as mesmas penalidades previstas a quem for flagrado na direção de veículo automotor sob influência de álcool."

A câmara reformou a sentença para retirar a penalidade do autor. O motorista é representado pelo advogado João Roberto da Silva Junior.

Veja o acórdão.

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Fonte: Migalhas

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19 Comentários

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Corretíssimo. Ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo, devendo a autoridade coatora comprovar suas alegações pelos meios cabíveis. continuar lendo

Com todo respeito amigo, já é hora de repensarmos alguns verdadeiros "TABUS" e "MITOS" jurídicos.

A Constituição Federal nunca positivou que "Ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo". Isso é um princípio nocivo e muito difundido, cuja exegese é extraída do art. 5º, inciso LXIII. Reconheço, deveras, que trata-se inclusive de um postulado ratificado por grande parte da jurisprudência. Nem por isso implica dizer que a respectiva jurisprudência está correta, sensata e de acordo com nossa realidade (vide, afinal, as polêmicas e lastimosas jurisprudências do STF).

Perceba que o art. , inc. LXIII, da CF/88, apenas concede à pessoa "presa" o direito de permanecer calado. E se formos analisar o contexto desse "direito ao silêncio", levando em conta os incisos antecedentes (interpretação sistemática), facilmente perceberemos que a prisão em apreço refere-se à prisão em flagrante, perante a autoridade policial. Ou seja, na fria letra da CF/88, o direito ao silêncio se exerce frente ao delegado ou qualquer outra autoridade investigante. Já o silêncio perante a autoridade judicial é garantido pelo art. 186, do CPP, mas não pela Constituição.

Interpretar o direito ao silêncio a ponto de criar uma regra muito mais permissiva e elastecida ("Ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo"), com todo respeito, é trabalhar contra a segurança pública e contra a ordem lógica de uma sociedade que preza pelo bem comum. Ora, se essa regra realmente vale, então não preciso sequer declarar meu imposto de renda e qualquer omissão a respeito de meus rendimentos não será crime ou infração tributária, senão mero exercício de autodefesa, correto? Também não preciso parar numa blitz caso eu esteja portando uma arma de uso proibido no banco do passageiro, correto? Igualmente não preciso cumprir outras inúmeras obrigações legais no âmbito administrativo, cível e penal, correto?

Enfim, direito ao silêncio é uma coisa. Não cumprir as obrigações legais é outra totalmente diferente.

Depois que incito as pessoas a pensarem a respeito, só conheço uma classe que discorda do raciocínio proposto: a advocacia criminal, claro. Mas assim o fazem por interesses corporativos somente, nunca pensando na sociedade ou no bem maior que essa ou aquela corrente hermenêutica produz no cenário atual das relações sociais. continuar lendo

Caro Janson,
Conforme legislação vigente, tudo bem, "Ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo"; porém há uma velha máxima que diz "Quem cala, consente".
Lhe pergunto:
Qual o inconveniente de se assoprar tal aparelho, para uma averiguação de quem está cumprindo para com o seu dever, zelando pela segurança: sua, de sua família, de seus familiares, de seus amigos, etc... ; pago por você mesmo?
Ressalto ainda que, se estivesse atrasado para um compromisso, "parado já estavas", "documentos apreendidos para averiguações" também.
Então fica a pergunta no ar: " Que mal há nisso? continuar lendo

Vc não está equivocado ao confundir direito administrativo com direito penal?
No direito administrativo cabe ao motorista provar que mantém sua condições de continuar dirigindo. Para isso seu primeiro passo é se habilitar... continuar lendo

Assoprar bafômetro não significa produzir prova contra si, mas sim, como fora submetido a testes para obtenção de CNH, faz-se teste quando de fiscalização para provar que realmente está em condições de continuar dirigindo. Como o teste é facultativo, se não provou que pode dirigir, o mecanismo para impedir que o tal saia dirigindo é a medida administrativa de recolhimento da CNH. Infelizmente, no país do jeitinho, esquece-se da coletividade "legislando em causa própria" , garantindo àqueles que bebem e dirigem o direito de continuar matando... continuar lendo

Para que serve a Lei, senão for cumprida?

Quando não é a "autoridade" executiva que modifica ou mesmo descumpre as normas para satisfazer interesses de um grupo em comum, é a autoridade judiciária que interfere negativamente.

Se o código é ruim, que seja modificado, reinventado ou o que for preciso, mas vamos obedecer o que estiver escrito... simples assim!

CTB - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses continuar lendo

Concordo plenamente com você, Edson, a lei simplesmente diz: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico ou outro procedimento. A lei não diz que tem que haver uma junção de fatores, recusar-se ao teste e não haver exame clínico. A lei utiliza o "ou", um fator ou outro. Se não cumpriu um já deveria ensejar a penalidade. Gostaria inclusive que alguém respondesse como pode o agente de trânsito atestar via exame clínico ou perícia, qual o treinamento do agente para atestar algo desse tipo, o mesmo é médico ou perito? Existem pessoas com deficiência mental que possuem capacidade psicomotora reduzidas, não deveriam estar dirigindo, é verdade, mas aí o crime não é de embriaguez. Por este motivo, fácil é querer alegar que o agente deveria atestar algo que ele não pode aí ninguém recebe punição alguma, porque este é o Brasil. continuar lendo

Eu não faço teste de bafômetro. Esse nome já é bastante sugestivo e portanto me recuso a soprar num aparelho em que tantos sopram e onde o "bafo" obviamente reflui apesar de uma alegada boquilha supostamente esterilizada. Além disso, apesar de não beber, não fumar e não cheirar, temo também pela confiabilidade de tais aparelhos que para mim, apesar de pouco provável, podem falhar tanto quanto um exame de DNA. Se quiserem comprovar a minha abstemia terão que me levar a um hospital ou laboratório de análises clínicas. continuar lendo

O que é estado de embriaguez?

Pois 0,6 g de álcool no sangue, mais ou menos 4 copos de cerveja, para um cidadão de 100 kg, por exemplo, pode não significar que esteja embriagado ou como diz a definição: O estado de embriaguez se manifesta pela perda do raciocínio ou do discernimento. Ele pode ou não estar sem raciocínio e sem discernimento.

Como toda lei nessa terra, beira ao espúrio para tirar dinheiro do cidadão e não disciplinar, educar e vedar a prática de atos danosos à sociedade.

Um exemplo que eu cito sempre, que vai de encontro à função social, é a Lei Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, ainda falam em direitos, o sujeito ja pagou todos os impostos quando da aquisição ou construção do imóvel e ainda tem que arcar com mais impostos quando morre e deixa o pepino para a família, não raras as vezes tem que vender algum bem para cumprir com a legislação, que alem disso ainda impõe multa e etc.

Vamos seguindo com um Estado forte e que legisla para si próprio e sua manutenção e não a do cidadão. continuar lendo