Prova com material genético descartado é permitida mesmo sem consentimento do acusado
A produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado. Ou seja, o que não se permite é o recolhimento do material genético à força, mediante constrangimento moral ou físico.
O entendimento da 5ª turma do STJ definiu julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de MG, que buscava o desentranhamento de prova pericial colhida a partir de copo e colher de plástico utilizados por um homem denunciado por homicídio triplamente qualificado, estupro e extorsão.
Os utensílios foram usados pelo investigado quando ele já estava preso e recolhidos pela polícia para o exame de DNA. De acordo com o processo, a comparação do resultado desse exame com o material genético que havia sido encontrado na calcinha da vítima permitiu o esclarecimento de um crime ocorrido 10 anos antes.
Direitos constitucionais
Para a Defensoria Pública, como o réu havia se negado anteriormente a ceder material genético para o exame de DNA, a coleta de saliva nos utensílios sem a sua permissão violou seus direitos constitucionais à intimidade e à não autoincriminação. Os argumentos, no entanto, foram rechaçados pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
"Não há que falar em violação à intimidade, já que o indivíduo, no momento em que dispensou o copo e a colher, deixou de ter o controle sobre o que outrora lhe pertencia (saliva que estava em seu corpo); não podia mais, assim, evitar o conhecimento de terceiros."
Em relação ao direito de o investigado ou acusado não produzir provas contra si mesmo, o ministro destacou que a proteção visa impedir possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal para coagi-lo a cooperar com a investigação criminal.
"O que não se permite é o recolhimento do material genético à força (violência moral ou física), o que não ocorreu na espécie, em que o copo e a colher de plásticos utilizados pelo paciente já haviam sido descartados."
Verdade real
O relator lembrou ainda que no processo penal vigora o princípio da busca da verdade real e, por isso, o Estado, que possui o direito de punir, "deve colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias" (art. 6º, III, do CPP).
"Sempre que uma infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, ou seja, o exame dos vestígios deixados pelo crime (artigo 158 do CPP), o que, no caso, seria o DNA do paciente, ainda mais diante do desaparecimento de outros vestígios delituosos (exame feito mais de dez anos depois da prática do crime, segundo o acórdão)."
Para o ministro, o material genético obtido a partir de utensílios descartados pelo investigado não foi recolhido de forma clandestina, pois, uma vez que deixou de fazer parte do corpo do acusado, tornou-se objeto público.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Informações: STJ.
Quer ser aprovado no exame da OAB? Conheça a melhor e mais eficiente metodologia que vai direcioná-lo à sua aprovação. Aqui suas chances de aprovação são calculadas estatisticamente e você tem a oportunidade de acompanhar o seu progresso todos os dias.
O melhor de tudo é que você pode experimentar o nosso método e comprovar sua eficácia sem compromisso. Interessou? Clique aqui e saiba mais.
Fonte: Migalhas
3 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
"direito de o investigado ou acusado não produzir provas contra si mesmo"
Essa é mais uma garantia ridícula que só serve para proteger bandido...
Pra que serve essa garantia ? Se a análise do DNA de uma pessoa pode solucionar um crime, ou inocentar uma pessoa, a autoridade tem o dever de extrair o DNA, mesmo que a força, para fazer todos os testes que quiser.
A pergunta é sempre a mesma: Qual o interesse da sociedade na existência dessa garantia ? Se a pessoa é inocente, fica provada sua inocência, se é culpada, resolve-se o crime.
Temos que acabar com esses direitos que só beneficiam criminosos em detrimento de toda a sociedade. continuar lendo
Prender o sujeito e depois usar o DNA de seus dejetos, sejam eles saliva ou qualquer outro é análogo a obrigar coercitivamente, pois não ele não tem como deixar de desprender dejetos. continuar lendo
Não fazer prova contra si mesmo é uma medida contra o antigo hábito de espancar o suspeito até o mesmo confessar e sua confissão ser usada contra ele. Isto é absolutamente errado.
Agora outras formas de prova, como o uso do etilômetro (bafômetro), exames de sangue e coleta para realização de exames de DNA devem ser considerados como obrigação à todos imposta por força de lei.
Não é possível que se confunda uma técnica medieval de investigação que leva a erro qualquer um que seja seja torturado o suficiente com técnicas científicas de comprovação de fatos.
Não é possível admitir que o indivíduo tenha prerrogativas capazes de serem prejudiciais à toda a população; se alguém é suspeito de estupro, por exemplo, recolhe o material e se faz o exame e o assunto se encerra, levando em conta, óbvio, as outras circunstâncias.
A não ser quando o interesse pessoal só atinge o interessado o interesse social deve prevalecer, desde o interesse social não vise apenas ofender a privacidade e liberdade individual. continuar lendo