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20 de Abril de 2024

Conseguiu provas de outro celular, por meio de WhatsApp?

Sem a devida autorização judicial elas são ilícitas

há 6 anos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp e, por unanimidade, determinou a retirada do material de processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto em Oliveira (MG).

“No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

De acordo com o auto de prisão em flagrante, a polícia foi acionada por uma moradora que viu um homem na porta da sua residência em atitude suspeita e, em seguida, anotou a placa do automóvel que ele utilizou para sair do local. A polícia localizou o veículo em um posto de gasolina e conduziu os ocupantes até a delegacia.

Na delegacia, os policiais tiveram acesso a mensagens no celular do réu que indicavam que os suspeitos repassavam informações sobre os imóveis que seriam furtados. Segundo a defesa, a devassa nos aparelhos telefônicos sem autorização judicial gerou a nulidade da prova.

Garantia constitucional

O pedido de habeas corpus foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores consideraram legítimo o acesso a dados telefônicos na sequência de uma prisão em flagrante como forma de constatar os vestígios do suposto crime em apuração.

Em análise do recurso em habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, embora a situação discutida nos autos não trate da violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo , inciso XII, da Constituição Federal, houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular de um dos acusados, o que é vedado por outro inciso do artigo , o inciso X.

“A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, concluiu o ministro ao determinar o desentranhamento das provas.

Leia o acórdão.

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Fonte: stj.jus.br

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5 Comentários

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Boa tarde! Gostaria de saber se em caso da pessoa A tirar foto do WhatsApp do celular da pessoa B (amiga em comum) sem a devida autorização e juntar esta prova no processo civil para provar algo contra a pessoa C interlocutora daquela conversa, a prova é ilícita? continuar lendo

De acordo com a decisão do STJ, constante na notícia, a prova pode ser invalidada. Veja o que diz o artigo 5º, inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (tirar a foto de um celular, sem o consentimento do proprietário, segundo inciso, implica violação). E ainda o inciso XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996) continuar lendo

Tem decisão para TODOS os gostos. Escolha com você prefere. Tem decisão que considera ilegal, outras que dizem que são legais, outras que dizem que NÃO precisa de autorização. Pode escolher... kkk continuar lendo

Não vejo ilegalidade alguma, não há como se vislumbrar ofensa à intimidade e à vida privada por um motivo muito simples: o celular foi instrumento do crime e como tal foi recolhido e analisado pela polícia, tudo nos moldes da determinação feita pelo artigo do Código de Processo Penal:

Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

Haveria violação da intimidade e da vida privada se os telefones não tivessem qualquer conexão com a atividade da quadrilha, mas, ao contrário, os telefones foram utilizados como instrumento para a prática criminosa e como tal a polícia tinha sua custódia e exame garantida pela lei. O STF já decidiu mais de uma vez que garantias constitucionais não podem ser um escudo para blindar o agente para que este cometa crimes. continuar lendo

Nada surpreendente. Supremos a serviço da ilegalidade e mal exemplos. continuar lendo