Terceirizado pode ter os mesmos benefícios do celetista, afirma advogada
Para Michely Xavier, a norma apenas regulamentou o que já existia.
A lei 13.429/17 trouxe alterações de alguns dispositivos sobre o trabalho temporário e regulamentou as relações de trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiro. De acordo com a advogada Michely Xavier, o terceirizado poderá ter os mesmos benefícios do celetista, mesmo sendo de regime diferente, decisão que fica a cargo do contratante.
Anteriormente, as reclamações trabalhistas de responsabilidade oriunda dos contratos de trabalhos de terceiros eram julgadas de acordo com o entendimento da súmula 331 do TST. Agora, a terceirização de quaisquer das atividades empresariais e a permissão de subcontratação estão na lei. Inclusive, é de responsabilidade do contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
“O terceirizado terá direitos muito parecidos com os contratados via CLT, já que a contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços a mesma alimentação garantida quando oferecida em refeitórios, direito de utilizar os serviços de transporte e atendimento médico ou ambulatorial existentes nas dependências da contratante”.
Outro ponto polêmico, segundo a causídica, é a contratação de trabalho temporário.
“Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços."
A advogada explica que não existe vínculo entre a empresa e o trabalhador temporário, mas o contrato deve ser claro em relação a esse regime."Muitos disseram que a nova lei 'rasgou a CLT', e isso não é verdade, apenas regulamentou o que já existia”.
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1 Comentário
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Na verdade esses direitos e a possibilidade de terceirização já eram assegurados pela lei 6.019. A Súmula 331 do TST trata apenas das terceirizações de atividade meio e na administração pública. Porém a lei 12.429 e a reforma apenas ampliaram a possibilidade de terceirização e o tempo que o empregado pode ser terceirizado. Antes o prazo máximo era de 90 dias, sendo que poderia ser prorrogado por ato do Ministério do trabalho e agora é de 180 prorrogável por até noventa dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Vide artigo 10 da lei 6.018 alterado pela lei 13429 continuar lendo