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8 de Maio de 2024

Decisão que indenizou trabalhadora pela perda de emprego melhor é revertida

De acordo com decisão, alegações da trabalhadora não foram comprovadas.

há 6 anos

A SDI-1 do TST absolveu a Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia de pagar indenizações pela perda de uma chance e por danos morais a uma superintendente operacional. Ela disse ter recebido promessa de emprego da concorrente (Contax), e, então, a Tivit teria feito contraproposta, aceita pela profissional, dispensada dois meses depois sem justa causa.

Para a SDI-1, as alegações da trabalhadora não foram comprovadas, e, por isso, deve ser restabelecido o acórdão do TRT da 15ª região, antes reformado pela 2ª turma do TST.

De acordo com a decisão do TRT , nos documentos juntados pela própria trabalhadora (correspondências eletrônicas), não havia prova segura das afirmações dela. Considerou também a ausência de comprovação de que a superintendente recusou-se a trabalhar na Contax para continuar na Tivit. Para o Tribunal, ainda faltou demonstração de que a empregadora fez oferta em razão da proposta da concorrente, o que ensejaria a referida “perda de uma chance”.

Antes, o juízo de origem reconhecera que a empregada foi vítima de uma chance perdida com base no depoimento de uma única testemunha, considerado frágil pelo TRT. Nesse depoimento, a testemunha contou que participou de um processo seletivo na Contax em fevereiro de 2010, e, na ocasião, encontrou a profissional que ajuizou a ação, quando foram entrevistadas para disputar a mesma vaga. Passados dois meses, disse ter sido chamada pela Contax para trabalhar, apesar de sua concorrente ter sido aprovada em primeiro lugar, conforme a informação do gerente. A superintendente da Tivit teria optado por não aceitar o novo emprego.

Relator dos embargos apresentados contra a decisão da 2ª turma, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão concluiu pela contrariedade à súmula 126 do TST, pois a 2ª turma, para decidir de modo contrário ao TRT, fez novo valor sobre o depoimento de testemunha transcrito pelo TRT, que, soberano no exame dos fatos e das provas, afirmara a fragilidade do relato. Além disso, Cláudio Brandão afirmou que aquele órgão judicante do TST, indevidamente, revolveu fatos e provas ao fundamentar sua decisão em trechos extraídos dos autos que não foram registrados no acórdão do TRT.

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Fonte: Migalhas

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