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20 de Abril de 2024

Nova lei trabalhista traz mudanças para trabalhador que entrar na Justiça

Entre alterações estão pagamento de custas processuais em caso de faltas em audiências e teto de indenização em ações por danos morais.

há 6 anos

A nova lei trabalhista trouxe mudanças para o trabalhador que entra com ação na Justiça contra o empregador. Na prática, o processo pode ficar mais caro para o empregado e deve inibir pedidos sem procedência.

Entre as mudanças estão pagamento de custas processuais em caso de ausências em audiências, de honorários dos advogados da parte vencedora e de provas periciais em caso de perda da ação, além de ser obrigatório com a nova lei especificar os valores pedidos nas ações.

Outra novidade é que se o juiz entender que o empregado agiu de má-fé ele poderá ser multado e terá ainda de indenizar a empresa. Antes esse risco financeiro não existia e o trabalhador poderia ganhar um valor ou nada, mas não tinha custos previstos.

No caso de ações por danos morais, a indenização por ofensas graves cometidas pelo empregador deverá ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do trabalhador.

Entenda os principais pontos que terão mudanças:

Faltas nas audiências

O processo trabalhista geralmente é dividido em duas audiências, explica o advogado e professor Antonio Carlos Aguiar, da Fundação Santo André:

  1. audiência inicial: usada para tentativa de acordo
  2. audiência de instrução: quando são ouvidas as partes e as testemunhas

O que mudou com a nova lei é que, na ausência do trabalhador à primeira audiência, ele é condenado ao pagamento das custas processuais (taxas devidas pela prestação dos serviços pelo Poder Judiciário). Os valores equivalem a 2% do valor da ação, observados o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o valor do teto dos benefícios da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31.

Esse pagamento será cobrado mesmo de quem for beneficiário da Justiça gratuita. Por exemplo, se o valor da causa for de R$ 20 mil, ele terá de pagar R$ 400.

O trabalhador somente deixará de pagar as custas processuais se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Outra mudança relacionada às faltas é sobre o direito de ingressar com novas ações. Hoje se o autor do processo faltar à primeira audiência, ele é arquivado. Ele pode então ingressar com nova reclamação. Se faltar outra vez, e o processo for arquivado novamente, ele somente poderá ingressar com outra ação 6 meses depois. Esse ponto não foi alterado pela reforma.

Com a nova lei, ele deverá comprovar que pagou as custas da ação anterior para poder abrir novo processo trabalhista.

Valor da causa deve ser especificado

Outra mudança prevista na nova lei trabalhista é sobre o valor dos processos. Após a mudança, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.

Segundo o advogado Roberto Hadid, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, será exigido que o valor de cada um dos pedidos conste na petição inicial, sendo que o total da causa deverá corresponder ao somatório desses pedidos, sob pena de o processo ser arquivado.

Joelma Elias dos Santos, do escritório Stuchi Advogados, explica que o pedido deverá ser feito de forma detalhada. Por exemplo, com relação a um pedido de horas extras, além de calcular o valor das horas extras propriamente ditas, o advogado terá que apurar individualmente cada um dos seus reflexos no 13º salário, férias e FGTS, por exemplo.

Pagamentos em caso de perda de ação

De acordo com Aguiar, a nova lei estabelece que quem perder a ação terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença para os advogados da parte vencedora, que são os chamados honorários de sucumbência.

Os honorários são cobrados de acordo com o pedido perdido. Ou seja, se o autor do processo pedir cinco indenizações, como hora extra, dano moral, desvio de função, mas o juiz determinar que ele tem direito a 3, ele ganha 3 e perde 2. Neste caso, terá de pagar os honorários da outra parte pelos pedidos perdidos, explica Aguiar. O pagamento deve ser feito ao final do processo.

A nova lei estabelece ainda, segundo Aguiar, que os pedidos na Justiça devem ter os valores especificados. Assim, o pedido que não for atendido gerará honorários de sucumbência à outra parte. O valor que o próprio trabalhador pedir de indenização será a base de cálculo do honorário cobrado dele caso perca a ação.

“Isso significa que, dependendo do que se ganha e se perde, o processo pode custar caro para o reclamante”, diz Aguiar.

Para o advogado, essa mudança impede que haja pedidos sem procedência, como ocorre atualmente. “Somente aquilo que efetivamente acredita-se ter direito será pleiteado judicialmente”, afirma.

De acordo com a advogada Joelma Elias dos Santos, em caso de o empregado ganhar tudo o que pediu, a empresa arcará com os honorários de sucumbência do advogado do empregado.

Também podem ocorrer casos em que tanto a empresa quanto o empregado terão que pagar honorários. Joelma explica que é muito comum que o empregado só ganhe parte daquilo que pediu. Em casos assim, a empresa pagará então os honorários sobre aquilo que o empregado ganhou e receberá honorários sobre aquilo que o empregado perdeu.

Ela explica que a compensão de valores é proibida. Ou seja, no exemplo mecionado tanto a empresa quanto o empregado terão que pagar honorários um para o outro e um valor não suprirá o outro.

O advogado Roberto Hadid ressalta que a nova lei estipula que o pagamento vale também para o beneficiário da Justiça gratuita. Ele poderá pagar com os honorários obtidos em outros processos. Se não tiver o dinheiro, a cobrança ficará suspensa por dois anos, a não ser que seja demonstrado que o devedor tem recursos para pagar os honorários. Depois desse prazo, a obrigação de pagamento fica extinta.

Aguiar ressalta ainda que não será mais permitido pedido de provas sem necessidade. Se o reclamante pleitear uma prova pericial e perder o processo, terá de pagar os custos da perícia, mesmo que tenha o benefício da Justiça gratuita.

Justiça gratuita

Atualmente, o benefício da Justiça gratuita é concedido a quem declara não ter condições de pagar as custas do processo.

Segundo Aguiar, com a nova lei trabalhista, o reclamante terá de provar que o salário dele equivale a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que hoje corresponde a R$ 5.531,31.

Má-fé

De acordo com os advogados, a nova lei estabelece punições para quem agir de má-fé, com multa de 1% a 10% do valor da causa. Em casos assim, há também a cobrança dos honorários advocatícios e indenização para a parte contrária por abuso nos pedidos sem comprovação documental ou testemunhal.

São considerados má-fé os seguintes atos:

  • apresentar pedido (reclamação trabalhista) ou defesa (contestação) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
  • alterar a verdade dos fatos;
  • usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
  • opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
  • proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
  • provocar incidente manifestamente infundado;
  • interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Danos morais

A nova lei trabalhista estipula tetos nas indenizações por danos morais, dependendo da gravidade das ofensas. O teto varia de 3 a 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Segundo Danilo Pieri Pereira, sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados, as empresas também podem vir a ser indenizadas por ofensas praticadas por seus funcionários, hipótese em que a indenização será calculada com base no salário recebido pelo empregado.

De acordo com o professor da Fundação Santo André, ao apreciar o pedido, o juiz deverá levar em consideração vários aspectos:

  • a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
  • a possibilidade de superação física ou psicológica;
  • os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
  • a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
  • as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
  • o grau de dolo ou culpa;
  • a ocorrência de retratação espontânea;
  • o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
  • a situação social e econômica das partes envolvidas.

Com base nesses critérios, se o juiz julgar procedente o pedido, fixará a indenização a ser paga em um dos seguintes parâmetros:

  • ofensa de natureza leve: até 3 vezes o último salário contratual do ofendido;
  • ofensa de natureza média: até 5 vezes o último salário contratual do ofendido;
  • ofensa de natureza grave: até 20 vezes o último salário contratual do ofendido;
  • ofensa de natureza gravíssima: até 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Rescisão contratual e prazo de ações

Com a nova lei trabalhista, não é mais obrigatório assinar a homologação da rescisão contratual no sindicato ou numa superintendência regional do Ministério do Trabalho. Isso pode ser feito dentro da própria empresa, sem necessidade de representantes dos sindicatos da categoria.

De acordo com o Antonio Carlos Aguiar, mesmo assinando a rescisão contratual, o trabalhador continua a ter o direito de ir à Justiça para questionar os pagamentos.

Aguiar esclarece que o prazo para ingressar com a ação continuará sendo o atual: até dois anos após a assinatura da rescisão contratual e com possibilidade de pleitear direitos sobre os últimos cinco anos de trabalho.

Não há limite de tempo para duração do processo trabalhista. O que a nova lei traz é a chamada prescrição intercorrente. Após ganhar a ação, o trabalhador às vezes não dá andamento à execução da sentença, e o processo fica parado. Antes, poderia ficar parado indefinidamente. Agora, isso só pode ocorrer somente pelo prazo de 2 anos, sob pena de perder o direito à execução.

Pereira explica que, com a nova lei, será facultado a empregados e empregadores, tanto no decorrer do emprego quanto na hora de ser assinada a rescisão do contrato de trabalho, firmar o chamado termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria.

No termo serão discriminadas as obrigações cumpridas mensalmente tanto pelo empregado quanto pelo empregador. A quitação anual deverá ser assinada pelo empregado perante o sindicato da categoria.

Caso o empregado queira questionar algo na Justiça, após ter assinado o termo de quitação, terá de provar as irregularidades alegadas na ação. Ele pode usar como prova todos os meios de prova admitidos pela Justiça, como testemunhas ou documentos que revelem eventual fraude que venha a ser alegada.

Fonte: G1

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28 Comentários

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Entendo que veio em boa hora.
Porem é fato notório que os advogados que representam o autor, quando pleiteiam a causa, "enchem" o requerimento com itens e exigências, transformando uma simples reclamação trabalhista em um milionário processo.
Se a reclamada não comparece, acaba arcando com o processo e seus pedidos.

Agora, com a nova imposição isto muda. E para melhor.

Fica a pergunta: Sabendo que o autor é leigo no assunto, e que contrata um advogado para representá-lo, se o advogado "enche" o processo de pedidos que comprovadamente não existem, e perde a causa e lhe é imposta multa, quem paga o dano ?
Quem deve ser responsabilizado ? O advogado contratado ou o autor que desconhece a Lei ?.

Cabe então cuidado aos causídicos de plantão, estes que ficam nas portas do Metro angariando clientes. Já não se enche mais pedidos na Justiça do Trabalho como antes. continuar lendo

Pela primeira vez vejo um comentário consciente e contundente. De fato, temos que o trabalhador é a chamada "parte vulnerável", ou seja, encontra-se em situação de fragilidade, inclusive perante advogado que é eleito para proteger seus interesses e não transformar a ação trabalhista em uma aposta milionária que deságua, muitas vezes, em total frustração. continuar lendo

Meu pai foi vitima de um advogado escrupuloso, só que na esfera Cível, mas ao se dar conta que o dito advogado só o estava enrolando, o destitui, e entrou com reclamação na OAB, e com resposta não satisfatória, entrou com ação no Juizado de Pequenas Causas, atrás de ser ressarcido dos honorários que pagou, e danos morais e prejuízos. E ganhou a ação.
Por isso digo o advogado pode até usar a má-fé e induzir o cliente a entrar com ações improcedentes, Mas na hora que pegar, correr atrás de seus direitos, nem que tenha que processar o advogado. continuar lendo

Prezados amigos do Jusbrasil!

No meu entendimento estas mudanças processuais vêm trazer maior grau de profissionalismo às reclamatórias trabalhistas. O Direito do Trabalho muitas vezes é visto como uma espécie de "primo pobre" no Direito, especialmente pelos civilistas. É um Direito "mais fácil" de trabalhar, sobretudo pela exagerada informalidade em algumas situações, nas quais o advogado ingressava com uma petição inicial bem "meia boca", mas o Juiz meio que consertava as coisas. Isto é muito comum ainda hoje em dia, apesar de ocorrer menos do que há uns 15, 10 anos.

Agora isto deve mudar. O advogado trabalhista deverá obrigatoriamente ser mais zeloso com a petição inicial, e isto começará desde a primeira consulta que der ao cliente, provável reclamante, quando o advogado deverá interrogar mais detalhadamente o trabalhador e deverá afastar, de imediato, aquelas pretensões que forem descabidas ou temerárias.

Que seja para melhorar o nível da Justiça do Trabalho, tão vítima de milhares de processos sem pé nem cabeça hoje em dia.

Abraços a todos! continuar lendo

Perfeitas as colocações do colega.
Quem atua ou já atuou em defesa de empresas sabe o verdadeiro CAOS que se enfrenta.
As ações viraram verdadeiras "loterias" para "ver o que vai dar" (quem nunca ouviu isso nos corredores dos Foruns?).
Para as novas ações, se observado probabilidade alta de sucumbência em algum ou todos os pedidos, eu recomendaria ao colega advogado que tomasse por escrito uma declaração de que o que o reclamante está narrando ao advogado é verdade, pois do contrário poderá ter problemas em depois ter que explicar ao cliente que ele deve pagar por pedidos "que não pediu". continuar lendo

Comentário construtivo....o novo código Trabalhista deveria trazer a chave para trancar de vez o Judiciário, pois o empregado perde o emprego e muitas das vezes o empregador simplesmente fala para procurar seus direitos sem pagar nem as verbas trabalhistas que o empregado tem direito e agora ainda para ingressar terá que pagar...é lamentável.... continuar lendo

Estamos voltando à escravidão. A exploração do trabalho no Brasil é secular, onde o trabalhador é explorado, expropriado, na maioria das vezes trabalha de graça, e aí só pode reclamar 5 anos e agora com estas mudanças é pra trabalhadores não entrarem na justiça mesmo. O governo e o "empresariado" se unem para produzirem leis contra os trabalhadores. Se a lei impõe 5 anos como limite para reclamar direitos trabalhistas deveria ser obrigatório que a cada 5 anos fosse obrigatório que o trabalhador declarasse que não tem reclamações a fazer ou tem, mas que tenha garantias que se reclamar não seja demitido até que a reclamação seja julgada e sentenciada. continuar lendo

Que conversa fiada. O "empresariado" é o mesmo que oferece emprego e faz esse país caminhar. Você acha que o país funciona sem empresa? Empregador nada mais é que um guerreiro nesse país. Próximo passo é a reforma tributária. continuar lendo

Umberto Tadeu Fabbrini, o Bruno Oliveira Minasi, pelo macérrimo comentário é um inocente ou um hipócrita. É mais do que óbvio que é impossível uma sociedade sobreviver sem o empresário, mas tanto quanto também sem o operário. O trabalhador empresário investe seu capital e o trabalhador operário sua mão de obra. Ser empresário não faculta a ninguém tentar burlar a Lei para lucrar mais. Atualmente as relações entre tomadores de mão de obra e prestadores das mesmas são diferentes das relações que regulavam os direitos e deveres entre escravocratas e escravos, não obstante os escravocratas também fizessem o Brasil caminhar... À base da chibata, mas faziam. Todavia isso não outorga ao empresário o direito de querer ostentar somente a si o caminhar do Brasil. continuar lendo

Concordo com o Bruno Oliveira Minasi, O "empresariado" tem que parar de ser exorcizado, não houver empresário, não há empregados. Ou alguém aqui acredita que num pais onde o patrimônio público é tratado como sem dono, acha que se todas empresas foram estatais seria melhor, num pais onde a taxa de Juros básica do governo é mais alta que o resultado de Lucro e Dividendo de muitas empresas, onde boa parte dos empresários tem no máximo 5 funcionários. Bom, se acreditam, é melhor ir para Coréia do Norte, o ultimo pais puramente Comunista. a China e Cuba não são puramente comunistas, e a Russia nem é mais. continuar lendo

Naturalmente ele deve acreditar que só ele pode ter direitos e privilégios garantidos, às custas de governantes corruptos e empresas corruptas que estão preocupados como continuar pagando os altos salários e privilégios a tanta gente que nada produz e só se usurpa do poder para assaltar o povo. Em qualquer país que tívesse tido direito à educação como se deve, o povo seria politizado e não permitiria tanta injustiça. Viveríamos num país no qual as coisas funcionariam, as pessoas não seriam banalmente mortas, seja por delinquentes assassinos, seja por falta de atendimento médico, seja por falta de recursos pra comprar remédios, seja por negligencia nas esferas públicas na administração do sistema de saúde, dos transportes, das redes viárias, das estradas que cortam este imenso território que é o Brasil, não haveria crianças vestindo somente a pele sobre os ossos estendo as mãos nos faróis de trânsito, todas as crianças estariam nas escolas aprendendo, criando coisas novas, se formatando em futuros empreendedores (não empresários, pois este nome me dá calafrios) delineando um mundo novo mais eficiente para se viver, para preservar e respeitar o meio ambiente, as pessoas, os animais, enfim, um mundo melhor em contínuo e ininterrupto aperfeiçoamento tanto das pessoas como das coisas e dos processos como todas as coisas são feitas, produzidas ou transformadas. Teriam menos vagas para policiais, seguranças, vigilantes, e mais vagas para cientistas, engenheiros, médicos, arquitetos, sociólogos, e todos ramos que explorem o conhecimento aliados à IA inteligência artificial no desenvolvimento e aperfeiçoamento de nosso frágil, pequeno e efêmero mundo. Bruno e Flávio, me desculpem mas vossa é muito antiquada e primitiva para o momento que vivemos. Entendo que a sobrevivência é o primeiro passo para vida, mas há que se manter a lucidez, porque o comunismo há muito já se mostrou ineficaz, ineficiente, e impotente para dar sustentabilidade às soluções por lá encontradas. Portanto é uma carta fora do baralho. Como Cândido bem expôs a vida em sociedade é uma troca, que pode ser organizada de múltiplas formas, mas que hoje vivemos na forma intitulada de capitalismo. Capitalismo este que está resistente ainda, mas pouco a pouco, assim como a lei da oferta e da procura, vai se ajustando conforme a demanda ou agência desta. Finalizando, o que não se pode admitir é que uma pequena parcela da população viva como reias e rainhas e que a sua grande maioria, a massa que em sua força motriz funciona por trinta e cinco a cinquenta anos produzindo riquezas e benfeitorias para este país, e que nada tem de volta. No final da estrada, como se diz a luz no fim do túnel é o trem que vêm ao seu encontro. continuar lendo