Você sabe a diferença entre racismo e injúria racial?
Entenda as implicações
Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes.
A injúria racial está prevista no Código Penal Brasil, no artigo 140, parágrafo 3º: http://bit.ly/codigo_penal
Já o racismo é previsto pela Lei n. 7.716/1989:http://bit.ly/Crimes_Preconceito_por_Cor
Fonte: Agência Senado
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7 Comentários
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Sei, injúria racial é chamar de preto, macaco, rato branco, judeu, essas coisas. Já racismo é a discriminação, é o comerciante deixar de atender uma pessoa em razão de sua cor ou raça, por exemplo. continuar lendo
Explicou melhor que o artigo. continuar lendo
Ou seja ... injúria racial são os adjetivos . continuar lendo
Ninguém sabe o que se passa atrás da testa de alguém. A lei não é capaz de mudar conceitos - apenas de punir certos conceitos quando declarados. Em verdade eu penso que quanto mais se castiga, mais arraigados se tornam os conceitos. É o que penso! continuar lendo
"O STJ, julgando recurso de agravo regimental no recurso especial n.º 686.965/DF, considerou que a injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo e é imprescritível, pois tem sentido de segregação, somando-se às definições da Lei nº 7.716/89, que não traz um rol taxativo. Trata-se, no entanto, de imprópria analogia incriminadora, pois, como já destacamos, a injúria em que o agente lança mão de elementos raciais não se confunde com o racismo. A segregação ou a intenção de segregar que o racismo pressupõe é real, ou seja, utilizada com o intuito de criar, por meio de ações concretas, efetiva divisão dos cidadãos em categorias baseadas em preconceito de raça ou cor. Basta, para assim concluir, que sejam lidas as condutas tipificadas na Lei nº 7.716/89, que, quando não relacionadas diretamente ao impedimento de acesso a locais diversos (como os arts. 32, 42, 52, 62, entre outros), são relativas a atos que visam a produzir o mesmo efeito (como o art. 20, § 12). Na injúria, de forma absolutamente diversa, a intenção é a ofensa moral, que, mesmo tendo como meio o abjeto preconceito de raça ou de cor, de nenhuma forma se equipara à conduta anterior. Ainda que neste caso se possa identificar, como menciona o acórdão, segregação, aqui o termo não tem, como no racismo, sentido literal. É evidente que se alguém profere uma ofensa utilizando elementos relativos a raça ou cor o faz convencido de que essa condição faz da vítima alguém menor, desigual, o que, de fato, evidencia um caráter segregativo. Não obstante, mesmo que na origem possamos identificar no racista e no injuriador racial a convicção de que há cidadãos que, por sua raça ou cor, devam ser discriminados (segregados), as formas como ambos exteriorizam essa convicção são legalmente tipificadas de formas completamente distintas, e não compete ao Poder Judiciário igualar duas situações que o legislador, ao menos até o momento, pretendeu claramente diferenciar." grifei 260. Ob. cit., v. 2, p. 26 continuar lendo
Precisamente. O crime de injúria racial se amolda às figuras típicas inseridas na Lei nº 7.716/89 e, bem assim, no art. 5º, XLII, da Constituição da República, consoante, aliás, o magistério dos juristas Celso Lafer e Guilherme de Souza Nucci. A propósito, prevalece a premissa de que a injúria racial é mais um delito inserido no conceito de racismo, de modo que deve ser considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão, na linha da pretensão deduzida pela vítima. O racista afronta a dignidade humana, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito e pode fazê-lo de variados modos; o mais utilizado é por meio da injúria racial, típica prática do racismo. A motivação por trás do delito está além de mero formalismo jurídico e conceitos engessados, tendo seu alicerce em um viés altamente social, quiçá histórico. Abraços continuar lendo
Muito bem lembrado. continuar lendo