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26 de Abril de 2024

Conselho Pleno da OAB cria diretrizes para advogados portadores de deficiência

Veja o Plano na íntegra

há 7 anos

No último dia 19, o Conselho Pleno da OAB aprovou, em caráter definitivo, as diretrizes para a criação do Plano Nacional de Valorização dos Advogados portadores de Deficiência. O Conselho aprovou, ainda, a alteração do nome Comissão Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência para Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

De acordo com o relatório de Thiago Rodrigues de Pontes Bonfim, relator ah doc: “ao suscitar a necessidade de uma atuação nacional para fins de inclusão da advogada e do advogado com deficiência, por meio de um plano nacional de valorização e incentivo, não só é pertinente, como encontra indiscutível amparo doutrinário, normativo e jurisprudencial, cuja implementação mais uma vez demonstrará que a OAB faz seu dever de casa, ao aplicar internamente aquilo que cobra dos poderes constituídos e da sociedade com o um todo. Por isso mesmo, não podemos deixar de render nossos mais profundos respeitos e louvores à iniciativa da Comissão Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cumprimentando todos os seus membros na pessoa de seu Presidente, o ilustre Conselheiro Federal Josemar Camerino dos Santos.”

Diretrizes do Plano Nacional de Valorização dos Advogados com Deficiência

Veja abaixo as diretrizes aprovadas para a criação do Plano Nacional de Valorização dos Advogados com Deficiência:

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2017.003923-5/COP, RESOLVE:

Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter definitivo e permanente.

Art. 2º Institui o Plano Nacional de Valorização da Advogada e do Advogado com Deficiência a ser executado pela Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccionais, Subseções e Caixas de Assistência.

Parágrafo Único - A coordenação e a execução do Plano Nacional ficará a cargo do Conselho Federal através da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiências, Seccionais, Subseções e Caixas de Assistência, em todo o território nacional.

Art. 3º O Plano Nacional de que trata este Provimento, no fortalecimento dos direitos humanos dos advogados e advogadas com deficiência, terá como diretrizes:

I - o cadastro de forma contínua das advogadas e advogados com deficiência e aplicação de mecanismos para a realização do censo destinado à construção do perfil destes nacionalmente e por estados;

II - a instauração de parcerias entre a OAB, por meio de suas Seccionais e Subseções, com os escritórios de advocacia nos estados e municípios para o Programa de Contratação de Advogadas e Advogados com Deficiência;

III - a observância das prerrogativas para advogadas e advogados com deficiência, assim declarados, com as adaptações necessárias para acessibilidade arquitetônica, de informação e comunicação, inclusive nos sistemas e tecnologias da informação e comunicação em todo o território nacional nas sedes da OAB;

IV - a implementação de condições diferenciadas nos serviços prestados pela Caixa de Assistência dos Advogados, que atendam às necessidades específicas das advogadas e advogados com deficiência ou seus dependentes nesta condição, com assistência e suporte especial objetivando inclusão e acessibilidade;

V - a promoção do diálogo com as instituições, visando humanizar as estruturas judiciárias voltadas às pessoas com deficiência, observando a acessibilidade e garantindo o pleno exercício profissional às advogadas e advogados com deficiência;

VI – a promoção de políticas inclusivas que apoiem a advogada e o advogado com deficiência no exercício da profissão, com a adoção de incentivos a serem aplicados ao pagamento da anuidade, em patamares a serem definidos pelas Seccionais, com base em sua autonomia e suas especificidades;

VII - a promoção de políticas inclusivas que apoiem a advogada e o advogado com deficiência na sua constante qualificação, com a adoção de incentivos a serem aplicados em forma de descontos na participação de eventos realizados pela ENA e pelas ESA’s, no caso destas, em patamares a serem definidos pelas Seccionais, com base em sua autonomia e suas especificidades;

VIII - a garantia às advogadas e advogados com deficiência, acessibilidade nos serviços das salas de apoio, por meio de recursos de tecnologia assistida e funcionários auxiliares para a utilização destes recursos, garantindo ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;

IX - a promoção de publicação periódica de artigos, pesquisas e manuais de orientação, através da OAB Editora, tendo como tema a Pessoa com Deficiência, sua realidade social e profissional;

X - o apoio à capacitação da advogada e do advogado com deficiência, por meio de cursos da Escola Nacional de Advocacia - ENA e das Escolas Superiores de Advocacia - ESA’s;

XI - o monitoramento da criação e o funcionamento das Comissões dos Direitos das Pessoas com Deficiência, a título permanente, em todas as Seccionais e Subseções, objetivando a unificação das ações de apoio aos Advogados e Advogadas com deficiência e defesa de seus direitos em todo o território Nacional;

XII - a sensibilização e implementação de estratégias para ampliação da participação das advogadas e advogados com deficiência nas decisões das Seccionais e das Subseções;

XIII - a implementação de uma política de concessão de benefícios aos advogados e advogadas com deficiência e seus dependentes, a ser praticada pelo Conselho Federal, pelos Conselhos Seccionais e pelas Caixas de Assistência dos Advogados de todos os Estados;

XIV - a realização do Fórum Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como Encontros Regionais anuais para definir ações de resguardo dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

XV - a inserção no manual das prerrogativas, de capítulo específico que contemple as orientações acerca de prerrogativas das advogadas e advogados com deficiência;

XVI - a promoção de defesa de prerrogativa das advogadas e advogados com deficiência, será realizada em conjunto com a Comissão de Prerrogativas, visando a conscientização e reestruturação dos espaços físicos e virtuais de atuação dos advogados com deficiência;

XVII - a realização de campanhas informativas sobre as necessidades específicas para o exercício da advocacia por advogadas e advogados com deficiência;

Art. 4º Caberá ao Conselho Federal através da Comissão Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, às Seccionais, às Subseções e às Caixas de Assistência, agregar esforços para a efetivação deste plano, estimulando audiências públicas e reuniões periódicas em todo território nacional.

Art. 5º A partir da vigência deste Provimento, caberá a cada Seccional aprovar e regulamentar, até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação do presente, o respectivo Plano Estadual de Valorização da Advogada e do Advogado com deficiência, respeitando as diretrizes aqui definidas.

Art. 6º O Conselho Federal deverá incluir, na Conferência Nacional, painéis com abordagem específica da realidade social e profissional da Pessoa com Deficiência, balanço dos encaminhamentos e projetos traçados, objetivando a efetivação dos direitos da Advogada e Advogado com deficiência.

Art. 7º Aplicam-se as disposições deste Provimento, no que couber, às estagiárias e aos estagiários de Direito devidamente inscritos nos quadros da Ordem.

Art. 8º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Fonte: BlogExamedaOAB

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15 Comentários

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Parece-me que a terminologia "portadores" de deficiência não é mais usada.
Acredito que mereça uma revisão urgente. desculpem-me a intromissão. continuar lendo

qual seria a terminologia adequada? continuar lendo

Você está correta, a terminologia correta é "pessoa com deficiência". A nova terminologia demonstra o respeito à pessoa em sua totalidade. O termo "portador" refere-se a algo que em um momento eu porto: um documento, um adereço, ou algo similar, e em que em algum outro momento eu decido não mais portar. continuar lendo

Kkk! A lei 13.146/15 fala em Pessoas com Deficiência. Todavia eu acho que por não haver revogado legislação que tratava da mesma matéria, talvez obrigatoriamente derroga o que fala do conceitos. Mas eu acho que a nomenclatura pode ainda manter. A não ser que expressamente determine, por ser o antigo tratamento dado como contrario a algum proposito ou por acharem possuírem algum entendimento de preconceito. continuar lendo

A terminologia teve evolução para enfatizar "a pessoa" e não uma suposta condição clínica de "portador de algo". Assim sendo, "pessoa com deficiência". Tudo em consonância com a Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Decreto nº 6.949/2007 e no recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15). Vejo que alguns acham exagero ou engraçado (sic), mas a verdade é que o ser humano (com as devidas honrosas exceções, que aumentam exponencialmente) tem a péssima mania de sempre ressaltar a condição física do outro, sobretudo as que apresentam alguma limitação ou deficiência. No entanto, ainda espero o dia em que esses conceitos atrasados, seja até mesmo o atual, sejam coisas de um passado onde as pessoas com deficiência eram até mesmo lançadas das montanhas, ou abandonados em florestas, ou serem tachados de endemoniados, ou de serem até mesmo confinados em "zoológicos" com objetivos de escárnio. Pessoa é ser humano, não importa sua condição. Por ora, utilizemos "pessoa com deficiência". continuar lendo

opa, entendo que deva ser incluídas as advogadas obesas bem como todas aquelas que sofrem de problemas articulares, osteoartropatias, artroses, sequelas de fraturas,etc. que modificaram ao longo do tempo suas condições físicas para o exercicio da advocacia. Por exemplo, na sala da OAB existe nte no Fôro da Comarca de São Pedro do sul/RS, não existe uma cadeira adequada para uma advogada obesa poder sentar,pelo menos para poder usar o computador! Este simples exemplo define que os obesos também tem as mesmas, ou talvez, mais, dificuldades que os advogados "com deficiência". Acredito que a expressão "com deficiência" deva ser bem definida, abrangendo não só "deficiências" de nascimento. continuar lendo

No seu discurso, o ilustre Relator destacou que "mais uma vez demonstrará que a OAB faz o seu dever de casa, ao aplicar internamente aquilo que cobra dos poderes constituídos e da sociedade como um todo". Bem, aonde eu me incluo? Sou pessoa com deficiência, 58 anos. Em 2010, quando iniciava minha graduação, tive aprovação em 1º lugar para uma das 03 vagas reservadas a PNE, no concurso da CVM-RJ. Ocorre que a junta multidisciplinar do Min Fazenda, a quem a CVM é vinculada, negou reconhecimento da minha condição. Ingressei em juízo, juntando vários laudos, dentre os quais do DETRAN (atestou deficiência e mudou CNH), INCA, Hospital dos Servidores do Estado, Município e Médico Assistente.

Ocorre que, tendo o juízo negado a tutela antecipada, recorri à OAB/RJ, pedindo a intervenção a meu favor. Era, então, Acadêmico de Direito. Não logrei obter apoio.

Recentemente, novos fatos se sucederam: 1- produzi prova, sendo aprovado em 7º lugar em outro órgão federal, vaga de PNE, sendo periciado e contratado; 2- obtive isenção para aquisição de carro adaptado, inclusive a isenção de ICM, outorgada pelo Min da Fazenda (sim, o mesmo que indeferiu o reconhecimento para fins de nomeação na vaga a que tenho direito!); e, finalmente, fui submetido a Perícia Judicial, que confirmou,categoricamente, a minha condição de Pessoa com Deficiência.
Entretanto, surpreendentemente, a Juíza Substituta julgou contra mim, fundada em aspecto já superado, constante do Edital.

Estamos em fase de Apelação. Espero que agora, com a implementação de uma política de valorização da pessoa com deficiência, e para que "o dever de casa" seja realmente feito, eu possa contar com a OAB/RJ para, na atuando na qualidade de amicus curiae, ajudar-me no reconhecimento do meu direito.

Saudações a todos e parabéns pela iniciativa.

Alfredo Guimarães OABRJ 200448 continuar lendo

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