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24 de Abril de 2024

Grávida que comete falta grave pode perder garantia de estabilidade

O entendimento é da 4ª turma do TST.

há 7 anos

Empregada grávida que comete falta grave pode perder o direito da garantia provisória do emprego. O entendimento da 4ª turma do TST reestabeleceu, por maioria de votos, justa causa à empregada doméstica gestante que utilizou, sem autorização, produtos de beleza e higiene pessoal da empregadora.

A empregada foi dispensada no quinto mês de gestação depois que a empregadora descobriu, por meio de câmeras, que, na sua ausência ela usava seus cremes, perfumes, batons e escova de cabelo. Um mês após a dispensa, ela ajuizou reclamação trabalhista na 20ª vara de Trabalho de Brasília/DF, a qual entendeu que os motivos para a demissão estavam inseridos na modalidade de falta grave, prevista no artigo 482, alínea b, da CLT.

O TRT da 10ª região, ao examinar recurso da empregada, considerou que o caso não era para justa causa. “O caso é de extrema delicadeza, não apenas por se tratar de relação empregatícia doméstica, na qual é indiscutível a importância da confiança que enlaça empregado e empregador, mas também porque estamos diante de situação de estabilidade provisória gestacional”. Ainda segundo o magistrados, outros requisitos para caracterizar a falta grave, como proporcionalidade, tipicidade e punição anterior, não foram considerados.

A empregadora sustentou que o TRT, ao dispensar tratamento diferenciado à doméstica em razão da gravidez, “considerando-a inimputável", violou o princípio da isonomia. “A falta grave praticada é única, não podendo ser relativizada em atenção a quem a cometeu”.

A relatora do processo no TST, ministra Maria de Assis Calsing, votou no sentido da manutenção da decisão, entendendo que a reversão da justa causa teve outros fundamentos, como a desproporcionalidade entre o ato praticado e a pena e a não aplicação de penalidade intermediária.

Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen. Para ele, a relação de trabalho doméstico gera um conjunto de direitos e deveres recíprocos que exigem a boa-fé e a confiança, pois envolve aspectos como a intimidade pessoal e familiar e a vida privada. “Desarrazoado, desse modo, exigir-se a continuidade do vínculo de emprego após a prática de conduta grave, apta a quebrar a fidúcia especial que informa o contrato de trabalho doméstico”, assinalou.

Para Dalazen, a proteção à empregada gestante garantida pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)é um direito fundamental que visa a proteger o nascituro. “Contudo, não constitui salvo conduto para a prática de faltas graves pela empregada gestante”, afirmou. “Reconhecida a quebra de fidúcia contratual, decorrente da prática de conduta grave, deixa de subsistir a garantia provisória de emprego”.

A decisão foi justa? Deixe sua opinião nos comentários.

Fonte: Migalhas

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5 Comentários

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Gravidez não é salvo conduto para a impunidade. Correto este entendimento. Que sirva de exemplo. continuar lendo

Corretíssimo! continuar lendo

Empregadores com certa estrutura de prevenção do comportamento social sempre esclarecem o empregado sobre como incide essa estabilidade qdo surge a situação de gravidez. A ausencia da antecipação nessa orientação já causou muito rompante abusivo e indisciplina nessa situação. continuar lendo

Me tirem uma dúvida.. Pode ser realizado outro concurso, sendo que existe um vigente?

O edital vigente diz: "(...) para provimento de vagas decorrentes de aposentadoria e falecimento (...)". Pode ocorrer outro concurso para vagas decorrentes de exonerações, do mesmo cargo? continuar lendo