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24 de Abril de 2024

Nova regra: indenização por dano moral será limitada e baseada no salário da vítima

A lei foi sancionada em 13 de julho.

há 7 anos

Por Edson Caldas

Sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 13 de julho, a reforma trabalhista estabelece limites para indenizações recebidas por dano extrapatrimonial na Justiça do Trabalho. A partir de agora, o valor máximo passa a ser de 50 vezes o salário da vítima.

Mas, afinal, o que é um dano extrapatrimonial?

Quando se fala em reparação de danos, há dois tipos: patrimonial e extrapatrimonial. O primeiro é aquele causado a bens materiais. O outro é mais subjetivo — trata-se de quando se atinge honra, moral, imagem, intimidade e sexualidade, entre outros.

O dano extrapatrimonial pode ser moral, estético ou existencial. Quer exemplos? Uma cicatriz aparente causada por um acidente de trabalho (dano estético), o chefe espalhar boatos que prejudiquem a imagem do funcionário (dano moral) ou jornadas de trabalho exaustivas, sem convívio social (dano existencial).

Polêmica, a limitação de valores é um dos diversos pontos em que as leis trabalhistas serão alteradas. A mudança, assim como todas as outras previstas na reforma, começará a valer para todos os contratos atuais no Brasil no momento em que entrar em vigor, no mês de novembro (120 dias após sua sanção).

Até então, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não fornecia critérios objetivos para a formulação de indenizações pelo dano extrapatrimonial. “Antes, o juiz analisava com bastante subjetividade essas questões”, diz Andrea Giamondo Massei Rossi, sócia do escritório Machado Meyer Advogados.

Segundo a nova legislação, as indenizações serão calculadas com base no salário do empregado. Quanto maior a gravidade do caso, maior o número de salários a que o profissional terá direito, caso ganhe a ação trabalhista. A reforma cria quatro categorias de ofensas: de natureza leve (até três vezes o último salário do ofendido), média (até cinco vezes o último salário), grave (até vinte vezes o último salário) e gravíssima (até cinquenta vezes o último salário).

O texto não exemplifica quais tipos de ofensa se encaixam em cada uma dessas quatro categorias — caberá aos juízes decidir. O que a reforma faz, todavia, é esclarecer o que deve ser considerado dano extrapatrimonial. Trata-se de ofender “a esfera moral ou existencial da pessoa”, incluindo sua “honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade”.

O papel do juiz

O juiz deverá analisar o caso levando em consideração critérios como a intensidade do sofrimento ou da humilhação da vítima; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu tal ofensa; o grau de culpa do acusado; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa, entre outros.

Especialistas defendem, no entanto, que basear a indenização no salário do trabalhador é inconstitucional. “Acho, sinceramente, que vai cair”, diz Maria Lúcia Benhame, sócia-fundadora da Benhame Sociedade de Advogados. “Acredito que esses artigos terão sua constitucionalidade contestada. Você está fixando um valor de indenização em cima do salário da pessoa e não em cima do dano. A indenização deve ser pelo dano, não pelo salário.”

Para a juíza Noemia Porto, vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), trata-se ainda de discriminação. “A Constituição chega a ser repetitiva em diversos dispositivos sobre esse tema — da igualdade e da não discriminação”, defende. “O próprio Supremo Tribunal Federal, quando havia a antiga Lei de Imprensa, uma lei que também permitia limitar as indenizações, já tinha pronunciamento no sentido de que ela era inconstitucional. A despeito desse acúmulo de debate que nós já temos, a reforma vem e estabelece um contrassenso.”

O procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, também é taxativo ao criticar a mudança. “Enquanto trabalhador, você é um subcidadão agora. Sua indenização é limitada — sua vida, seu sofrimento são limitados. Além disso, digamos que você e seu chefe se machuquem.

Os dois levaram três pontos. Os pontos na cabeça do seu chefe valerão mais do que na sua, porque você ganha menos”, diz Fleury. “Até fiz um estudo no direito comparado para ver de onde foi tirada essa bizarrice. (...) Não encontrei nada parecido. Só achei uma legislação que previa isso: o Código de Hamurabi. Esse é o primeiro código da história da humanidade, datado de 1776 a.C. Para você ver o quanto essa reforma é moderna.”

Fonte: Época Negócios

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21 Comentários

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Se a vítima for o empregador? Como o empregado vai desempenhar uma prestação baseada em um salário dez, vinte vezes maior que o seu? continuar lendo

Não, a indenização não se mede pelo salário, mas pelo dano.
Em todo caso, o teto para a indenização devida ao empregado e ao empregador são limitadas ao salário do trabalhador e não ao pró-labore. continuar lendo

vamos aguardar a jurisprudência,,... continuar lendo

É só não ofender ou dar causa à 'dano moral' q não precisará pagar. Simples assim. continuar lendo

Fora mencionado várias vezes que seria sobre o salário da vítima. Vítima pode ser um ou o outro. Mas obrigado por isso! continuar lendo

Achei bem interessante a mudança no ponto.

Acredito ser equivocado o pensamento de que a reforma tenha estabelecido como parâmetro da fixação da indenização o salário do trabalhador. Isso porque a indenização ainda se mantem valorada por critérios subjetivos à disposição do julgador, conforme Art. 223-G da Lei 13.467/17, havendo apenas um limitador máximo do valor que a indenização poderá alcançar previsto no § 1º, mas isso vai ao encontro da vedação ao enriquecimento sem causa que veda o estabelecimento de indenizações absurdas capazes de proporcional vantagem ilícita à vítima.

No que toca ao receio externado pelo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, caso realmente tenha ocorrido, digo que é infundado porque a indenização a que tem direito o empregado e o empregador tem como teto o salário do trabalhador, ou seja, não importa o valor do pró-labore, vide o § 2º do mesmo artigo. continuar lendo

Republiqueta de bananas! E se a vítima nem tiver salário, estiver desempregada, ou outro motivo? Esses juristas e legi$$$$ladores brasileiros são os mais canalhas e perversos do mundo. continuar lendo

Amigo, pelo que vejo leu apenas a manchete. São danos morais na esfera da justiça do trabalho, assim sendo sempre haverá o valor salarial atual ou de quando laborava para o empregador. continuar lendo

Vou pitaquear, isto é, dar pitaco, dar palpite, antes de ler o texto por inteiro. Num mundo materialista, cada vez mais materialista, o homem vale pelo que tem, (des) mutatis, des (mutantis), agora o homem vale o apenas o seu salário. Ou cinquenta deles, no máximo. Mais uma vez a moral, honra, intimidade, passam a ser precificadas. Até a sexualidade. Como já disse em outra ocasião, já tenho setenta e sete machados cravados na árvore da vida, então vai mais uma com toda a circunspecção possível: quando uma das minhas dezenas de amantes ofender a minha impotencial capacidade, ingressarei na Justiça do Trabalho, porque nesta idade dá um trabalhão medonho. Só a JT vai repor os danos que minha imagem sofre em casos assim. Mas como essa radicalíssima reforma das Leis do Trabalho vão ser alvo de ações e mais ações, aguardemos em santa paz, que em São Michel Miguel Elias Temer Lulia não podemos depositar, senão nossas desesperanças. Agora em pax with me, lerei o belo texto em sua integralidade. continuar lendo

eu tambem Vou pitaquear agora hehehe, isto é, dar pitaco, dar palpite, antes de ler o texto por inteiro. (gostei do termo). Num mundo materialista, cada vez mais materialista, o homem vale pelo que tem, (des) mutatis, des (mutantis), agora o homem vale o apenas o seu salário. Ou cinquenta deles, no máximo. Mais uma vez a moral, honra, intimidade, passam a ser precificadas. Até a sexualidade. Como já disse em outra ocasião,eu tenho apenas 53 machados cravados na árvore da vida, então vai mais uma com toda a circunspecção possível: quando uma das minhas centenas de amantes ofender a minha impotencial capacidade, ingressarei na Justiça do Trabalho, porque nesta idade dá um trabalhão medonho. Só a JT vai repor os danos que minha imagem sofre em casos assim. Mas como essa radicalíssima reforma das Leis do Trabalho vão ser alvo de ações e mais ações, aguardemos em santa paz, que em São Michel Miguel Elias Temer Lulia não podemos depositar, senão nossas desesperanças. Agora em pax with me, lerei o belo texto em sua integralidade. ta bom assim? ou tambem vai me processar por plágio? continuar lendo