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25 de Abril de 2024

Noiva processa noivo por desistir do casamento, mas não consegue danos morais

O magistrado considerou o pedido da reclamante improcedente.

há 7 anos

Noiva processa noivo por desistir do casamento mas no consegue danos morais

Mulher tem pedido de danos morais negado pelo juiz da 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, Vanderlei Caries Pinheiro, depois de ter o casamento cancelado pelo noivo dias antes da cerimônia.

Segundo o magistrado, rompimentos são comuns e, por isso, não caracterizam uma situação que demande indenização por danos morais.

Relacionamento

A reclamante e o ex-noivo tiveram um relacionamento de quatro anos, sendo que moraram juntos durante o último ano. A cerimônia civil aconteceu há um ano (março/2015) e a cerimônia religiosa aconteceria três meses depois, em junho. No entanto, o noivo cancelou o casamento dias antes.

De acordo com a reclamante, foi preciso desconvidar os familiares e os amigos do casal e houve prejuízo ao cancelar os serviços referentes ao evento, os quais já haviam sido pagos.

A reclamante solicitou ressarcimento com os prejuízos que surgiram por causa do cancelamento da festa, porém como os recibos estavam em nome da avó da mulher, o juiz compreendeu que ela não possuía legitimidade para cobrá-los. Além disso, o ex-noivo comprovou por meio de recibos e comprovantes de depósitos que devolveu o valor à avó.

Decidiu o magistrado: "as separações são muito comuns há bastante tempo, não caracterizando situação capaz de ensejar indenização por danos morais, vez que as expectativas, frustrações e tristezas também são típicas da dinâmica da vida conjugal, sendo que a nenhum casamento é dada a garantia de que o mesmo durará para sempre. Afinal, ninguém pode ser obrigado a permanecer casado com outra."

Como o casamento civil aconteceu, a mulher alegou, ainda, que deixou de receber a pensão que recebia do pai e, agora, solicitava do ex-marido. O magistrado julgou, entretanto, que o pedido era improcedente, pois o casal morou junto por um ano antes do acontecimento e, portanto, houve uma promoção da união civil, descartando a necessidade de pensão.

Cobrança indevida

Após a decisão do juiz, o ex-marido também requereu condenação da ex-esposa por causa da cobrança indevida, a qual também foi negada pelo magistrado:

“A autora sequer é legítima para ser indenizada pelos supostos danos materiais, não sendo, também, legítima para figurar no polo passivo em relação dos mesmos”, indeferiu Vanderlei Caires.

Você concorda com a decisão do juiz?

Fonte: BlogExamedaOAB

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32 Comentários

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Em se tratando de responsabilidade civil, me parece que não há como negar a ocorrência de um dano moral, considerando que é notório o estresse advindo da separação dias antes do casamento, sem falar da vergonha de ter que cancelar as festividades e "desconvidar" parentes e amigos. O nexo de causalidade, por sua vez, também é óbvio. A grande discussão se daria, então, na caracterização da ilicitude da conduta do noivo, ou seja, se pode ser considerado como ato ilícito romper os sponsais poucos dias antes do casamento. Neste sentido, divirjo do magistrado, considerando que o réu namorou durante 4 anos com a autora e viveu junto com ela um ano, sendo que teve tempo suficiente para pensar e repensar o compromisso assumido. Certo que ninguém deve ser obrigado a ficar com quem não queira, mas não me parece lícito desistir de um casamento que está pago e organizado, poucos dias antes, e após anos de convivência. continuar lendo

Discordo veemente de sua argumentação.
Um relacionamento pode acabar em qualquer momento, não se passa anos pensando se vai se casar com a pessoa e duvidando de si mesmo durante esse tempo. Imagine às vésperas da cerimônia descobrir que sua pretendente te traiu um mês antes, vai cancelar tudo na hora. Danos morais certamente são incabíveis continuar lendo

"divirjo do magistrado, considerando que o réu namorou durante 4 anos com a autora e viveu junto com ela um ano, sendo que teve tempo suficiente para pensar e repensar o compromisso assumido"

Piada, né!? Se ele ainda NÃO casou, ainda está em tempo, amigo! Passei por situação parecida, mas por falta de maturidade (e talvez coragem) na época não tomei a mesma atitude que ele. Advinha no que deu? Então sim, enquanto não estiver assinado no cartório, ainda vale o "adeus", que pode ter certeza é muito mais tranquilo que um "adeus" depois com uma história juntos, filhos, etc. Parabéns para ele que foi mais corajoso que eu e tomou a atitude correta! continuar lendo

Eu, como advogado atuante na área de direito de família e apaixonado por responsabilidade civil, tenho a minha opinião, que é eminentemente técnica, e que diverje do entendimento do Magistrado. A notícia em nenhum momento fala em traição, então tal hipótese se trata de suposição e em nada serve à discussão. Também não se discute acerca liberdade de por fim em relacionamentos ou em casar com alguém que não se queira. Conforme havia dito, a grande questão é saber se o ato de rompimento, nessas condições, pode ser taxado de ilícito, para fins de responsabilidade civil. continuar lendo

Mesmo não sendo eu do "meio" (advogado), endosso as citações do Ricardo Lucas, mesmo porque se o "marido" (já casado no civil), desistiu de repente, é porque já estava planejando a tempos, a separação em definitivo, só que deixou que ela se iludisse com a homologação do casamento no religioso, o que não houve. continuar lendo

Acredito que tanto a noiva quanto o noivo tiveram os mesmos aborrecimentos ao ter que desconvidar o constrangimento é mútuo e consta no processo que o noivo ressarciu a família da noiva pelos gastos... Complicado ele ter que casar só pra fazer a vontade das noiva. continuar lendo

Entendo sua opinião, mas casamento tem por alicerce sentimentos não materiais. Não se mede o amor, carinho e respeito por base material como você está "tecnicamente" avaliando. Muito já se percebe que este relacionamento não iria longe (aliás, nem perto!) considerando a forma como a noiva tratou o fim da relação "amorosa" processando o noivo. Essa devia amar muito seu companheiro para fazer isso com ele. E tecnicamente a licitude do noivo foi de pagar os custeios. Agora, se houve danos morais por "desconvidar" é porque 99% dos convidados foram impostos por pela noiva, e por isso, bem feito! continuar lendo

Já que é para dar "carteiraço", vamos dar carteiraço.

Também sou advogado atuante na área de responsabilidade civil, e discordo veementemente da sua argumentação.

Não há ilicito algum, veja que até mesmo o CC dispõe sobre:
"Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia."

Ora, o noivo não fez nada mais que declarar sua legitima vontade de não querer casar, oras.
Pensar que planejar casamento é algo como uma promessa irretratável é no mímino chulo.

Poucas vezes o judiciário acerta e esta foi uma delas. continuar lendo

Prezado Cristian, me entendeste mal quando disseste que eu quis dar "carteiraço". Em verdade, fiz tão somente um comentário abordando aspectos da responsabilidade civil e quis deixar claro posteriormente que não queria adentrar a seara "moral", e focar mais na questão jurídica. Como o colega deve saber, o tema é complexo e existem diversas decisões no País para ambos os lados, não estando pacificado. Então é natural que existam divergências, até porque ninguém é obrigado a concordar sobre tudo. O fato de haver bons argumentos para ambos os lados é o que torna o direito apaixonante. Por fim, o art. 1.538 do código civil em nada serve ao tema tratado, considerando que o código trata dos atos ilícitos nos arts. 186 a 188, os quais podem abarcar ambas as fundamentações, como eu já disse. continuar lendo

Se ninguém é obrigado a casar com quem não queira, porque então seria ilícito desistir de um casamento que está pago e organizado? Uma pessoa legalmente pode dizer "não" até mesmo no momento da cerimônia, que dirá dias antes desta ocorrer. A licitude da desistência do casamento não depende de que a festa esteja paga ou não, a desistência é atitude lícita per se. continuar lendo

Para "o noivo" tomar essa decisão também não deve ter sido fácil. Na imensa maioria das vezes é por um motivo de foro íntimo e uma decisão muto dolorosa também para quem a toma, que passa a ser mal visto e criticado pela própria família e amigos.

Quantos que por covardia vão se enrolando e mesmo depois de perceber que deviam romper a relação não o fazem por medo ou pressão da família e ficam em relacionamentos infelizes até a tardia separação. Como dizia Tiradentes: "Libertas quae sera tamen"

Mas o que interessa é a lei do Gerson, dá para ganhar uma grana? vamos lá, o outro que se dane e advogado está aí para isso. continuar lendo

Olá. Boa tarde Nobres Senhores (as).

Até onde se conhece bem, há a possibilidade do noivo ou noiva, dizer "não" ante a famosa pergunta:"Você aceita fulano (a) de tal como seu/sua legítimo (a) ....?" - Oportunidade esta em que o noivo ou noiva poderá dizer o famigerado "não". E isso é um direito, embasado pelo "costume". continuar lendo

Não só pelo costume, a lei dispõe:

"Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia." continuar lendo

Concordo com a decisão. continuar lendo