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27 de Abril de 2024

Câmara aprova regulamentação de gorjetas

Pela lei, a gorjeta é dos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

há 7 anos

Cmara aprova regulamentao de gorjetas

O plenário da Câmara aprovou o substitutivo do Senado ao PL 252/07, que regulamenta a cobrança da gorjeta e sua repartição entre empregador e empregados de bares, restaurantes, hotéis e similares.

A matéria foi à sanção. Veja abaixo a íntegra do projeto aprovado.

______________

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 252-E DE 2007

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

Art. O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 457...

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

§ 4º A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.

§ 6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:

I – para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II – para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

III – anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

§ 7º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6º deste artigo.

§ 8º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

§ 9º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:

I – a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;

II – considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo por mais de sessenta dias.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2017.

Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ

Relator


Fonte: Migalhas

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35 Comentários

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Fazer leis é simples. Fazê-las funcionar é outra coisa. Pensar antes de propor é fundamental.
Os restaurantes vão aumentar o preço e não aumentar o salário na carteira, adicionado da gorjeta.
Melhor é mesmo nunca pagar os 10% na conta, já que é opcional, e entregar na mão do garçom, livre de impostos. continuar lendo

eu acho uma anedota

sempre quando vou pagar um restaurante pergunto se os garçons efetivamente recebem os famosos 10% e a maioria não recebe.

nos casos que eles não recebem não pago os 10%.

a regulamentação serve para fins tributários e nada mais, quanto maior a arrecadação mais imposto se paga, e o estado esta em busca da arrecadação, não se esqueçam. continuar lendo

Se de alguma forma o benefício se refletir no empregado, independentemente do objetivo do governo de arrecadar mais, já é válido já que hoje os empresários cobram e não repassam! continuar lendo

Mais uma do nosso maior pai, o Estado!!!
Parabéns aos que apoiam mais uma "regulamentação" que em muito irá ajudar no crescimento do nosso país. continuar lendo

Não acho que essa lei vá beneficiar, os profissionais dá rede hoteleira e nem tão pouco os garçons visto que os donos de bares na sua grande maioria já impõe aos profissionais que as gojetas sejam posta em uma caixa para serem rateadas até com o povo dá cozinha mesmo esses tendo o salário maior que dos garçons.Essa a lei é só mais uma para ferra o trabalhador.Sem contar que o mérito e do garçom que atendeu bem e fez jus. continuar lendo