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26 de Abril de 2024

Quebra de sigilo médico

Com os recentes fatos envolvendo a quebra de sigilo médico da ex-primeira dama, D. Marisa Letícia, o assunto volta à tona e provoca questionamentos.

há 7 anos

Quebra de sigilo mdico

É esperado que a relação que envolve médico e paciente seja coroada de confiança. No que concerne à lei e ao Código de Ética dos Médicos, esta relação configura um vínculo obrigacional e completamente sigiloso.

No entanto, os recentes acontecimentos envolvendo informações sobre exames realizados e o estado de saúde da ex-primeira dama, D. Marisa Letícia Lula da Silva, que faleceu há 10 dias, trouxe à tona, não apenas a má conduta de alguns médicos, como a ausência de sensibilidade nos comentários registrados em um grupo do aplicativo de mensagens WhatsApp.

O que este grupo de médicos não contava é que as informações sigilosas compartilhadas no mensageiro se alastrassem tão rapidamente e, logo, elas chegaram nas mãos do grupo diretor do hospital paulista Sírio Libanês, onde a ex-primeira dama estava internada.

Imediatamente, a médica plantonista do Sírio Libanês foi demitida por justa causa, após confirmar que havia comentado o caso da paciente. Nove outros médicos estão envolvidos no escândalo que vazou imagens de uma tomografia que Marisa Letícia havia realizado no Hospital Assunção, em São Bernardo do Campo. Estes médicos estão sob investigação.

O que diz o Conselho Federal de Medicina

A relação médico-paciente é estreita, sigilosa e científica. Todas as informações, procedimentos, providências que dizem respeito àquele paciente ficam registradas e armazenadas em seu prontuário médico.

Segundo a resolução nº 1.638/2002 do Conselho Federal de Medicina, “o prontuário médico é documento valioso para o paciente, para o médico que o assiste e para as instituições de saúde, bem como para o ensino, a pesquisa e os serviços públicos de saúde, além de instrumento de defesa legal”.

Isso é tão relevante que mesmo que o paciente venha a óbito, seu prontuário permanece “vivo” para sempre.

Portanto, o paciente é o proprietário de todas as informações que constam de seu prontuário, cuja guarda é de responsabilidade do médico ou da instituição de saúde. O compartilhamento destas informações à terceiros é terminantemente proibido, exceto por motivos justos e acompanhados de consentimento legal por escrito e assinado pelo próprio paciente ou seu representante legal.

Tal medida tem a finalidade de preservar a intimidade e a vida particular do paciente, a qual também consta da Constituição Federal e o Código Civil. Por conseguinte, quando há a quebra do sigilo, sem qualquer justificativa legal, o compartilhamento destas informações representam invasão de privacidade não apenas do paciente, mas como de seus familiares.

Código Penal

O objetivo da lei é a de manter a confiança que é depositada no profissional, no caso, o médico, pelo seu paciente e, assim, obter um serviço prestado com segurança.

De acordo com o artigo 154 do Código Penal, compartilhar informações sigilosas provenientes de um prontuário médico está instituído na categoria crime e revelação, sem justa causa, de segredo de que o agente esteja ciente em razão da profissão e cuja revelação produza dano a outrem.

Sendo assim, este crime pode resultar na intervenção policial, mediante a representação da vítima ou de seu representante legal.

Fonte: BlogExamedaOAB

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A demissão da médica que promoveu a quebra do sigilo profissional é ILEGAL. Veja o que dispõe o inciso XIII, do art. , da Carta magna: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Como é cediço, qualificação profissional é obtido através da freqüência em Faculdade de Medicina devidamente autorizada a ministrar aulas do currículo de Medicina. Com a aprovação do aluno no curso de medicina, atestado pela Faculdade, ninguém, absolutamente, ninguém, tem autorização legal para cassar o diploma de médico obtido pelo aluno.
No Brasil, em matéria de Direito, há duas espécies de Direito: o infraconstitucional estabelecido pelas Leis Ordinárias e o Direito dos Direitos que é o Direito Constitucional. E, quando uma norma de Direito infraconstitucional colidir com norma do Direito Constitucional, o Tribunal deve declará-la inconstitucional, isto é decretar a sua nulidade por incompatibilidade com a Lei Maior. O restante é matéria de Loby dos Conselhos Regionais. continuar lendo

A senhora Marisa era pessoa pública e o interesse do seu estado de saúde era de interesse do povo brasileiro, afinal ela foi primeira-dama por dois mandatos consecutivos do seu esposo. Outra questão é quem arcou com os do hospital? Se saiu do erário, por que não são divulgados os gastos já que os salários dos servidores públicos se tornaram públicos? continuar lendo

Nobres Colegas, o cerne do texto é a falta de ética, falta de profissionalismo e da falta de conduta que exige a função, afinal, foi o que realmente ocorreu, independentemente de quem tenha sido a vitima, a falecida Dona Marisa, a Xuxa, Roberto Carlos, ou, o famoso João Ninguém, foi errada a conduta da médica, deve ser punida de forma exemplar juntamente com demais envolvidos. Não sou partidário do Lula, da falecida Dona Marisa e nem de suas ideologias, contudo, não posso me coadunar com um absurdo desta natureza, a médica pisou na bola feio, errou, deve suportar as sanções decorrentes do seu erro e sendo comprovada a existência de demais outros profissionais neste deprimente caso, devem receber o mesmo tratamento. continuar lendo

E os boletins médicos que são divulgados pra todo mundo? Não deveria haver sigilo também, só podendo ser divulgado mediante interesse de um familiar responsável? continuar lendo