Direito sobre usufruto de imóvel pode ser penhorado em processo trabalhista
O direito de usufruto de um imóvel pode ser penhorado garantir o pagamento de débito trabalhista. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao dar provimento ao recurso de um trabalhador para autorizar a penhora sobre o direito do devedor ao usufruto de um imóvel.
Para o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, relator do recurso, não há impedimento para que a penhora recaia sobre o direito de usufruto (artigo 897 do Código de Processo Civil de 2015). Além disso, afirma que a legislação autoriza a cessão do exercício do usufruto a título oneroso ou gratuito (artigo 1393 do Código Civil).
No caso, o trabalhador pediu a penhora de imóvel do qual o sócio da empresa devedora possui direito a usufruto vitalício. O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau, inicialmente por ser o devedor apenas usufrutuário do imóvel e também porque eventual penhora sobre esse direito seria inócua por não possibilitar a satisfação do crédito.
Ao analisar o recurso, após esclarecer sobre a ausência de impedimento para que a penhora recaia sobre o usufruto, o relator ressaltou que, em relação à efetividade da medida, o processo se arrasta desde 1995, quando foi celebrado acordo entre as partes e apenas a primeira parcela foi paga.
Levando em consideração que todas as tentativas de pagamento não funcionaram até o momento, o julgador entendeu pela pertinência da penhora sobre o direito de usufruto de imóvel, destacando que é do credor a obrigação de indicar os meios para prosseguir a execução, e ele apontou ser esse o único bem do devedor.
Diante disso, salientando que o imóvel poderá ser alugado pelo credor, por prazo suficiente para a quitação do seu crédito, o que revela a efetividade da medida, o relator deu provimento ao recurso, para autorizar a penhora do imóvel, nos limites a serem determinados pelo juízo da execução.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão.0187100-39.1995.5.03.0043 AP
Fonte: Conjur
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4 Comentários
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Interessante! continuar lendo
"Diante disso, salientando que o imóvel poderá ser alugado pelo credor, por prazo suficiente para a quitação do seu crédito, o que revela a efetividade da medida, o relator deu provimento ao recurso, para autorizar a penhora do imóvel, nos limites a serem determinados pelo juízo da execução".
Então a penhora é somente para que o imóvel seja alugado até o pagamento da dívida. Correto?
E depois, devolve para o devedor?
Estão reinventando a lei! continuar lendo
Não sei se entendo bem isso, mas se o devedor é um senhor de mais de 90 anos e o credor uma jovem de 18 anos, quem estabeleceu o usufruto vitalício não ficaria no prejuízo? continuar lendo
O texto diz que: “Levando em consideração que todas as tentativas de pagamento não funcionaram até o momento, o julgador entendeu pela pertinência da penhora sobre o direito de usufruto de imóvel, destacando que é do credor a obrigação de indicar os meios para prosseguir a execução, e ele apontou ser esse o único bem do devedor.”
Essa faculdade de indicação, não se basta, por si só. Está vinculada e adstrita à lei.
O credor não tem o direito de indicar o que bem entender, independentemente deste bem ser o único disponível.
De qualquer sorte, chegou-se ao destino por caminho errado, uma vez que a destinação do bem em usufruto, não pode servir para beneficiar o devedor, não pode ser uma ferramenta para que o devedor desvie seu patrimônio no intuito de inadimplir seu débito. Por esse viés, a penhora de bem gravado com o usufruto, deve ser possível sim. Há exceção, todavia, se o bem estiver sendo usado para habitação de seu usufrutuário e, desde que, seja ele o único imóvel desse beneficiário. continuar lendo