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20 de Abril de 2024

Ex-marido e sua amante terão de indenizar mulher traída em R$ 50 mil por danos morais

Conheça o caso

há 7 anos

Ex-marido e sua amante tero de indenizar mulher trada em R 50 mil por danos morais

“É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade”.

Essa foi a justificativa do juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, ao decidir que uma técnica de enfermagem, traída, deve ser indenizada pelo rompimento de seu casamento dez dias após a cerimônia.

O ex-marido e a amante, réus no processo, terão de pagar R$ 50 mil por danos morais, já que a situação teria causado “imenso constrangimento, aborrecimento e humilhação” à mulher. Despenderão também R$ 11 mil pelos danos materiais, pois foi esse o valor gasto com os preparativos para a união e com a festa.

Segundo consta no processo, o casamento ocorreu em 19 de dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, a mulher tomou conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com outra. A técnica em enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, e o cônjuge saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack, sofá e cama.

Em sua defesa, a amante alegou ilegitimidade passiva, pois não poderia ser responsabilizada pelo fim da relação. Já o ex-marido afirmou que foi ele quem pagou a cerimônia, juntando aos autos notas fiscais de compra de material de construção.

Castro rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa quanto nos primeiros dias de matrimônio, a amante fez contato com a noiva dizendo ter uma relação com o homem com quem ela acabara de se casar. O vínculo entre os dois réus, destacou, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram a viver juntos.

“Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento”, disse o juiz. “Mesmo sendo casada anteriormente, A. [nome fictício] foi a primeira a dar conta à requerente de que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias”.

Para o juiz, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de comentários e chacotas. Além disso, a amante não é parte ilegítima como alegou, pois foi a principal culpada pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto a ex-mulher chorava.

“Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Fonte: AmoDireito

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24 Comentários

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Parabéns ao Juiz, achei bem aplicada a indenização. continuar lendo

"Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado".

Essa declaração era necessária? continuar lendo

É preciso considerar que o Direito também é representação social. continuar lendo

Nem necessário nem devida, serviu para deixar transparente o que ocorreu ao longo de toda essa estranha decisão: que o fundamento a que recorreu o juiz foi essencialmente à moral, a seu juízo sobre a reprovabilidade das condutas do marido e da amante (a ponto de acrescentar que esta foi infiel a seu marido, o que não tem a mínima relevância para o caso), e não ao direito. Aliás, onde está a impessoalidade/imparcialidade do magistrado, que é um servidor público?

Acho a decisão retrógrada e infeliz e só faz renascer a concepção já superada do adultério como crime. Afinal, o montante da indenização extrapola o de casos muito mais graves, onde há dano maior e mais extenso. O objetivo foi punir o adultério, apenas, usando a via cível para "suprir" a via penal. continuar lendo

Claro que não .
Sentimento , e real satisfação de ambas as partes , foge a parte de um Contrato escrito e físico, que está totalmente ausente da Verdade
E a Hipocrisia , o suportar , o fingir que gosta , para manter as aparências , é sim um crime contra o espirito dos milhões que são obrigados por circunstancias conviver a 2 .
Mestry Badahra continuar lendo

Não há dano moral maior, sem dúvida.
De fato o crime de adultério não existe, mas no âmbito do direito civil, há dano moral, sim.
Sensível o Juiz neste caso. continuar lendo

Os dois mereceram a pena. continuar lendo

Concordo. Pode não existir.mais o adultério, mas é como um.contrato quebrado. Então deve se arcar com.a quebra o desistente. PO isso foi enganada. continuar lendo