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26 de Abril de 2024

Medidas socioeducativas para o menor infrator

Conheça as medidas socioeducativas de acordo com o ECA.

há 8 anos

Medidas socioeducativas para o menor infrator

De acordo com o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as medidas socioeducativas são providências cabíveis a adolescentes infratores. Embora sejam aplicadas em resposta a um delito, tais medidas socioeducativas têm um caráter educativo e não de punição.

Adolescentes com idades entre 12 e 18 anos são passíveis de receber tais medidas. No entanto, segundo o artigo 2 º do ECA, as medidas também poderão ser aplicadas a jovens de até 21 anos incompletos.

As medidas socioeducativas somente serão aplicadas após que a sentença de um juiz da infância e da juventude seja proferida. Cabe ao juiz analisar se o adolescente infrator está apto a cumprir as medidas.

As medidas socioeducativas

As medidas socioeducativas podem ser:

  • Advertência – previsto no artigo 115 do ECA

A advertência pode ser uma repreensão judicial com a finalidade de esclarecer e educar o adolescente a respeito das consequências de seus atos e sobre a reincidência na infração.

  • Obrigação de reparar o dano – previsto no artigo 116 do ECA

Essa medida socioeducativa tem o objetivo de fazer com o que o adolescente ressarça o dano ou o prejuízo econômico causado à vítima.

  • Prestação de serviços à comunidade – previsto no artigo 117 do ECA

Caracteriza-se pela realização de atividades e de interesse comunitário gratuito por parte do infrator adolescente, durante o período máximo de seis meses, totalizando 8 horas semanais.

  • Liberdade assistida – prevista nos artigos 118 e 119 do ECA

Consiste na assistência, auxílio e orientação do adolescente infrator por equipes multidisciplinares, por um período mínimo de seis meses, com a finalidade de atender áreas como: saúde, esporte, cultura, educação, lazer, profissionalização, entre outras, para que ocorra a ascensão social do próprio infrator e de sua família, bem como contribuir para a sua entrada no mercado de trabalho.

  • Semiliberdade – previsto no artigo 120 do ECA

Essa medida socioeducativa se caracteriza pela associação do adolescente a unidades especializadas, restringindo parcialmente sua liberdade. A escolarização e a profissionalização, no entanto, são obrigatórias e o jovem ainda poderá realizar algumas atividades externas, desde que sejam permitidas pela Unidade de Semiliberdade.

  • Internação – prevista nos artigos 121 a 125 do ECA

A internação priva o adolescente infrator de sua liberdade e é adotada pela autoridade judiciária quando a infração praticada se enquadrar em um dos incisos (I, II ou III) do artigo 122 do ECA.

A internação está condicionada a três princípios. São eles:

  1. Princípio da brevidade: o adolescente infrator deve ser mantido em internação o menor tempo possível.
  2. Princípio da Excepcionalidade: quando a gravidade da infração cometida e a falta de estrutura do adolescente infrator indicar que há uma grande possibilidade de reincidência em meio livre.
  3. Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O processo intenso de transformação física e psíquica durante a adolescência demanda uma observação redobrada quanto à ressocialização do infrator.

Recurso de sentença das medidas socioeducativas

Após proferida a sentença, há a possibilidade de entrada de apelação (recurso) no prazo de 10 dias.

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Fonte: ExamedaOAB. Com

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As medidas socioeducativas aplicáveis ao menor infrator

4 Comentários

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Bom dia, ótimo artigo!
Apenas uma observação, com a máxima vênia, atualmente o termo mais acertado é "menor em conflito com a Lei", e não o antigo "menor infrator".
Atenciosamente. continuar lendo

Bem pontuado. Mas sem querer fazer parecer preciosismo, eu, particularmente, prefiro, ainda, "adolescente em conflito com a lei" a "menor", em razão de toda a sistemática adotada pelo ECA. continuar lendo

Bom dia muito bom continuar lendo

Prezados,

O para o menor usuário de crack, é possível internação compulsória? continuar lendo