Questões controvertidas no processo de execução
O novo código civil deixa algumas controvérsias sobre os processos de execução. Entenda.
O novo código civil traz questões controvertidas no processo de execução. Com a chegada da Lei nº 11.232/05, o Código Civil sofreu alterações, inclusive a respeito de execuções dos títulos judiciais, as quais ainda permanecem como o ponto fraco desta legislação.
Previsões da Lei 11.232/05
A Lei 11.232/05 foi criada com a finalidade de se obter uma sistemática mais rápida, barata e eficiente para a execução das sentenças pronunciadas que condenam ao pagamento de determinada quantia pela parte litigante perdedora.
De acordo com o texto vigente anteriormente, caso a parte perdedora não se dispusesse a cumprir sua sentença, a parte vitoriosa precisaria iniciar um processo de execução e tudo o que esse implica, inclusive nova contrariedade do executado.
As novas regras vêm para facilitar esse processo, porém a execução das sentenças continua a ser o ponto frado de todo o processo.
O artigo 475-J do Código de Processo Civil
A nova redação do artigo 475-J do Código de Processo Civil diz:
“Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
A grande controvérsia deste artigo é que o início da contagem do prazo de 15 dias não está claro. Isso abre margens para interpretações divergentes.
Diz, ainda, o artigo 475-B:
“Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.”
Portanto, a regra que obriga o devedor a saldar a dívida em 15 dias e a que obriga o credor a apresentar memória discriminada e atualizada do valor de liquidação devem entrar em concordância para que a controvérsia seja desfeita.
Intimidação do devedor
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 475-A e do parágrafo 1º do artigo 475-J, a intimação do devedor deve ser feita pessoalmente ao devedor na pessoa de seu advogado.
Portanto, depois da apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo pelo credor, o devedor será intimado, por intermédio de seu advogado, para saldar a dívida em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
A cobrança dos honorários do advogado
O artigo 20 do Código Civil diz:
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.”
A redação antiga do Código Civil, era possível suspender o processo de execução por meio dos embargos. O credor ainda tinha que arcar com as despesas do processo e os honorários advocatícios.
No novo texto, a impugnação não tem efeito de suspensão, porém com a não quitação da dívida em 15 dias, o devedor já deve pagar a multa de 10%, o que sustenta argumentos do não pagamento dos honorários advocatícios, já que a multa faria esse papel.
Portanto, o pagamento dos honorários no julgamento da impugnação está aberto a interpretações.
Considerações finais
Apesar das novas regras processuais oriundas da Lei nº 11.232/05 terem o objetivo de simplificar os processos de execução, a falta de objetividade e detalhamento conferem às questões controvertidas no processo de execução a necessidade de muita ponderação.
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Essa publicação é notícia velha, face à edição do novo CPC... continuar lendo