Foro por prerrogativa de ex-detentores de cargos públicos
A extinção do foro privilegiado divide opiniões.
Em setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, revogou o direito a foro especial para o ex-detentores de cargos públicos e/ou mandatos eletivos.
Foro por prerrogativa de função: conceito
Também conhecido por foro privilegiado, o foro por prerrogativa de função é uma maneira de determinar a competência penal para julgar ações contra determinadas autoridades públicas, normalmente as de graduação e prestígio maior, com o objetivo de proteger a função exercida e a coisa pública.
Em outras palavras, o foro por prerrogativa de função é um benefício que ocupantes de determinadas funções possuem, caso sejam alvos de processos e julgamentos por parte dos órgãos jurisdicionais superiores.
O fim do foro por prerrogativa de ex-detentores de cargos públicos
Com a maioria dos votos, a decisão pelo fim do foro por prerrogativa de ex-detentores de cargos foi tomada no julgamento da ADI 2797 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a qual foi proposta pela CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público).
Antes da votação o foro por prerrogativa estava previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código Penal, o qual garantia o privilégio a ex-detentores de cargos públicos por meio do ato de improbidade administrativa, segunda a Lei nº 10.628/02.
A redação do 2º parágrafo traz:
“A ação de improbidade administrativa, de que trata a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou a autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.”
Portanto, a partir de 2015, os ex-detentores de cargos públicos perdem o direito de serem julgados nos casos de improbidade administrativa por um foro especial. Tais autoridades deverão ser julgadas pela instância competente, de acordo com o ato cometido.
Cancelamento da Súmula 394
De acordo com o entendimento do relator do processo, o ex-ministro Sepúlveda Pertence, o parágrafo 1º do artigo 84 cancela a Súmula 394, a qual havia sido estabelecida em abril do mesmo anto.
O texto da Súmula 394 determinava o seguinte:
“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício".
Divergências no cancelamento do foro por prerrogativa para ex-detentores de cargos públicos.
Embora o foro por prerrogativa tenha sido cancelado, houve muita discussão e divergências durante a votação.
Os votos contra o fim do foro privilegiado argumentam que o fato de a improbidade administrativa ser de natureza penal é o que justifica que aqueles que cometerem irregularidades devam ser julgados por um foro privilegiado.
No entanto, a decisão tem como objetivo prestigiar a redução e/ou até a eliminação da impunidade no Poder Judiciário.
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