A eutanásia acontece quando um indivíduo decide interromper a própria vida por se encontrar em situação de intenso sofrimento oriundo de uma doença incurável. A abreviação da vida do paciente é feita de maneira controlada e é assistida por um especialista.
No Brasil, a eutanásia é caracterizada como homicídio, mesmo em se tratando na eliminação de um sofrimento constante de um paciente terminal.
Tipos de Eutanásia
A eutanásia pode ser de dois grupos:
- Eutanásia ativa: processo em que há a participação de um terceiro. Neste caso, a eutanásia é planejada, discutida e negociada entre o paciente e a pessoa que realizará o procedimento (o especialista).
- Eutanásia passiva (ou ortotanásia): a ortotanásia consiste na não realização dos procedimentos de ressuscitação ou quaisquer outros artifícios (medicamentos, por exemplo) para prolongar a vida do enfermo.
Neste caso, o uso de aparelhos e medicamentos não atuariam como cura para a doença e teriam apenas a função de adiar o momento derradeiro e, consequentemente, o sofrimento do paciente.
Tal processo de prolongamento da vida e do sofrimento do paciente também é chamado de distanásia.
A distanásia é considerada uma atitude inútil apenas com o intuito de tentar melhorar um paciente em condição terminal a todo custo, mesmo isso lhe causando sofrimento extremo e não apresentar nenhuma possibilidade de melhora.
A legislação brasileira
- Eutanásia
Se a doença ou mal que acomete o paciente for curável, o ato de abreviar sua vida não será considerado como eutanásia, mas como homicídio, conforme descrito no artigo 121 do decreto lei 2838/40 do Código Penal.
Sendo assim, não há a eutanásia em si não está prevista na legislação brasileira.
Entretanto, o homicídio privilegiado poderá ser aplicado na diminuição da pena, conforme disposto no parágrafo 1º do mesmo artigo 121 do Código Penal. Para que isso aconteça, o enfermo deve estar em forte sofrimento, ser portador de doença ou mal incurável ou em estado terminal.
Já o artigo 122 do Código Penal prevê o auxílio ao suicídio, uma vez que o paciente peça ajuda para cessar sua própria vida. Essa conduta poderá ser classificada como atípica, ou seja, não punida.
- Ortotanásia
Na ortotanásia, entende-se que o enfermo já se encontra em um processo natural de morte. O especialista, neste caso, se certifica que a morte culminará naturalmente e que nenhum prolongamento desnecessário será realizado.
Sendo assim, a ortotanásia é considerada conduta atípica de acordo com o Código Penal, já que não causa a morte de uma pessoa.
O médico, portanto, pode agir de maneira a amenizar o sofrimento do doente terminal, mesmo que isso leve o paciente a óbito.
Ainda hoje a eutanásia gera debates, pois há vários lados a serem analisados, inclusive o do próprio paciente.
Fonte: BlogExamedaOAB
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2 Comentários
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Se o legislativo quisesse trabalhar, teria muito o que fazer pelo Brasil.
Mas talvez não rendesse tanto... continuar lendo
Esse é um tema que ainda será debatido por vários anos; espero que a eutanásia um dia não seja mais considerada como crime. continuar lendo