Supremo não referenda liminar que afastou Renan
Por maioria, ministros adotaram entendimento divergente do ministro Celso de Mello, impedindo apenas que Renan assuma a presidência da República. Ele mantém, no entanto, a presidência do Senado.
O plenário do STF não referendou nesta quarta-feira, 7, o afastamento de Renan Calheiros da presidência do Senado. Seis ministros referendaram apenas em parte a liminar do ministro Marco Aurélio, mantendo o senador na presidência da Casa, mas decidiram que ele não pode assumir a Presidência da República em caso de ausência de Michel Temer. Os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso não participaram do julgamento.
Veja como ficou o placar:
A favor do afastamento
Marco Aurélio
Edson Fachin
Rosa Weber
Contra o afastamento
Luiz Fux
Ricardo Lewandowski
Teori Zavasck
Celso de Mello
Dias Toffoli
Cármen Lúcia
ADPF
A liminar se deu na ADPF 402, que tem como autor a Rede Sustentabilidade. O partido pede que a Corte confira ao art. 10 da lei 9.882/99 interpretação no sentido de que "a pendência de ação penal já recebida pelo STF é incompatível com o exercício dos cargos em cujas atribuições constitucionais figure a substituição do (a) Presidente da República". O julgamento foi iniciado em novembro e suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli após votos de seis ministros pela proibição de réus na linha sucessória da Presidência.
Liminar
Na semana passada, o STF recebeu denúncia contra Renan, que passou a responder ação penal na Corte por peculato. Ao afastar cautelarmente o senador do comando do Senado, o ministro Marco Aurélio levou em conta o entendimento de que réus não podem ocupar cargos que estejam na linha sucessória da Presidência.
O ministro esclareceu que a decisão não tem o condão de concluir o julgamento de fundo da ADPF, uma vez que isso é atribuição do plenário. Urge providência, no entanto, porque "o Senador continua na cadeira de Presidente do Senado, ensejando manifestações de toda ordem, a comprometerem a segurança jurídica".
A liminar, no entanto, não foi cumprida por Renan. O ministro, então, levou a decisão para referendo do plenário nesta quarta-feira.
"Tempos estranhos"
Como vem dizendo frequentemente, o ministro Marco Aurélioiniciou seu voto afirmando que são "tempos estranhos [...] vivenciados nessa sofrida República" e criticou a postura do presidente do Senado:
"Hoje, ao que tudo indicia, pensa o leigo que o Senado da República é o senador Renan Calheiros. Explico: ante a liminar, e não cheguei a tanto, cancelou-se não só encontro natalino, como também cancelou-se, no dia de ontem, a sessão plenária, procedendo-se de igual forma a sessão de hoje. Se diz que sem ele, e à essa altura está sendo tomado como um salvador da pátria amada, não teremos a aprovação de medidas emergenciais visando combater um mal maior, que é a crise econômica financeira a provocar desalento, a provocar ausência de esperança aos jovens que são projetados, colocados nesse mercado desequilibrado de trabalho, com oferta excessiva de mão de obra e escassez de empregos."
Quanto ao afastamento, o ministro lembrou decisão da Corte que referendou liminar do ministro Teori Zavascki que determinou o afastamento de Eduardo Cunha, e argumentou que o mesmo tratamento deveria ser dado a Renan Calheiros.
"O mesmo tratamento dado pelo plenário, com idênticas Constituição e composição, a situação jurídica do presidente da Câmara cumpre ser implementada relativamente ao presidente do Senado. Fora isso, é a variação inconcebível, em total desprestígio para o Supremo aos olhos da comunidade jurídica, acadêmica e política, ao fim da sociedade."
Finalizou ressaltando que, conforme a Constituição, "réu em processo-crime da competência originária do Supremo não pode ocupar cargo na linha de substituição da linha da Republica, como já foi proclamado a uma só voz na AC 4070, em liminar cumprida pela manhã, e confirmada a tarde, do ministro Teori Zavascki, seja do Senado, ou mesmo do Supremo".
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
Periculum in mora
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, pediu a palavra para antecipar seu voto. Primeiramente, ele fez uma retificação na parte dispositiva de seu voto proferido no julgamento de mérito da ADPF 402. Antes ele havia acompanhado integralmente o relator, mas disse que, na leitura do voto, percebeu que em suas conclusões Marco Aurélio foi além da compreensão que teve.
Com relação ao referendo da liminar, o ministro votou para referendar em menor extensão, assentando que os substitutos eventuais do presidente da República, caso ostentem a posição de réus perante essa Corte Suprema, ficarão unicamente impossibilitados de exercer o ofício de presidente da República, mas mantendo seus cargos de chefia.
"Entendo que não se justifica o afastamento cautelar do senhor presidente do Senado Federal da posição para a qual foi eleito por seus pares ainda mais porque inocorrente, como penso, situação configuradora de periculum in mora, pois na eventualidade de impedimento do senhor presidente da República, a convocação recairá, observada a ordem de convocação, na pessoa do senhor presidente da Câmara dos Deputados, inexistindo razão para adotar medida tão extraordinária como a preconizada na decisão em causa."
A divergência aberta pelo decano foi acompanhada pela maioria.
Fonte: Migalhas
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8 Comentários
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Renan mostrou mais uma vez a sua força.
Aquele a quem Sarney, Collor, FHC, Lula, Dilma e Temer se submeteram, agora impôs sua força ao STF.
De fato é o arquivo vivo número um do país, mas mais do que isso é um articulador de artimanhas e um mediador que a muitos favorece. Deve ser o responsável por cortar o bolo e distribuir as fatias, tanto do poder, como dos efeitos decorrentes deste.
No passado, calou a sociedade se afastando estrategicamente da Presidência do Senado para, após a tempestade que diz respeito a esta mesma ação, voltar ao seu trono e nele ser referendado por todos.
Os únicos que poderiam parar ele são os eleitores de Alagoas, isso ficou claro, mas num Estado onde o coronelismo político impera, e onde possui contatos com tantos outros coronéis, um deles o pai do Ministro Marx Beltrão, Dep. Estadual João Beltrão Siqueira, além de ex-governadores, como Teotônio Vilela Filho, e mesmo Collor, e tantos e tantos outros, dominando o sertão, o agreste, o litoral e grande parte da capital, dificilmente será destronado. continuar lendo
Parece que o Ministro Marco Aurélio, é o voto conflitante do STF; se há uma situação a ser votada o voto questionável é o de Sua Excelência.
Neste julgado, o nosso decano, o Ministro Celso de Mello buscou o "bom senso político". Em seu pedido de antecipação de votação buscou influenciar os demais ministros assentados.
O Ministro Dias Toffoli, é um ministro que não inspira à população uma confiança em seus votos; muito polêmico e tido como parcial, como defensor de seus ideais, não necessariamente parcial, mas, mais como advogado imprimindo em seus atos um viés diferente, um defensor da causa a que se debruça como ministro.
Novamente. A falta de explicitude, de objetividade, a falta de uma definição peremptória dá margem às interpretações motivacionais de interesses de alguma das partes.
Temos a legislar no Brasil muitos analfabetos funcionais, e, portanto, leis com suas feições; feições desses legisladores.
O ilustre senador ora em foco, de há muito já devia estar cumprindo tranquilamente suas penas, caso seus processos, tão longevos, já tivessem o seu desfecho e a consequente, legal e verdadeira culpabilidade exarada nas sentenças correspondentes.
Mas o misterioso, o "talvez" político STF, como um passe de mágica consegue fazer da justiça a injustiça, dando ases à impunidade, tendo como seu "vértice" a prescrição da pretensão punitiva, e portanto as penas não são devidamente aplicadas, conforme o "grande sonho" das pessoas com menos capacidade de ter suas lides julgadas a partir do tribunal máximo da justiça.
Não se pode também, deixar de classificar como um oportunismo desde a ação levada à justiça pelo senador Randolfe Rodrigues, uma verdadeira "pedra no sapato" da democracia brasileira. Isto posto, o ministro contemplado o inigualável Ministro Marco Aurélio, somente juntou uma coleção de gravetos com o intuito de "ver o circo pegar fogo". Nosso circo, onde por acaso, nós do povo somos a alegria das altas figuras ilibadas e governantes das plagas deste país.
Não há explicito nas leis o condão invocado na concessão da liminar, portanto, sendo uma liminar indevida, uma liminar provocativa, uma liminar que com certeza levou o nobre ministro aos holofotes da fama; embora por uma fama não magnânima, mas que não poderia prosperar. continuar lendo
Como diriam alguns constitucionalistas: Nossa Constituição é Simbólica. Quem é o poder dita as regras. Eu não disse quem está no poder. Porque, às vezes, quem está com uma fatia do poder passa a ser um estorvo. Aí, quem realmente tem o poder trata de escorraçar de lá o "intruso", nas opinião deles. Aí já conhecemos todo aquele discurso de comunismo, que come criancinha etc. Os que entram depois, são todos mocinhos, bonzinhos, AMIGOS DO TIO SAM. continuar lendo
E será que não é melhor do que ser amigo de Putin? De Kim Jong Il e sua dinastia? Do companheiro Maduro? Dos barbudos daquela linda ilha do Caribe?
Comunista não come criancinha. O mundo inteiro sabe que ele come mesmo é o dinheiro dos outros. E as esperanças de viver melhor.
E não é mais Tio Sam, caro colega. É Tio Donald que vem aí... continuar lendo
A suspensão automática, que afasta o Presidente de suas funções no momento em que se torna réu, tem a natureza de medida cautelar e não se estende a seu primeiro substituto e sucessor (a não ser que assuma a titularidade do cargo), que é o Vice-Presidente, nem aos demais substitutos, entre os quais se encontra o Presidente do Senado. Tanto é verdade que a providência está inserida na Constituição, em seção que trata exclusivamente da responsabilidade do Presidente da República. Como cautelar, a suspensão apenas pretende evitar que o Presidente diligencie para impedir ou dificultar a colheita de provas relativas ao fato que lhe é imputado. No caso concreto, pretendeu-se "retirar" o Senador da Presidência do Senado, o qual, contudo, foi ao final tão somente afastado da linha de substituição do Presidente da República, sob uma motivação deveras alheia ao texto constitucional, segundo a qual a qualidade de réu o incompatibilizaria ao exercício da presidência da República. Esse argumento, como se vê, só seria pertinente ao afastamento que visasse a preservar a imponência e altivez do cargo presidencial. Tal, porém, não se dá em vista de as razões da medida serem meramente utilitaristas. Prova disso é que o próprio Presidente, após tornar-se réu e ser suspenso, volta ao exercício do seu cargo, caso o julgamento não se conclua no prazo seguinte de 180 dias (art. 86, § 2º da CF). Ora, o decurso do prazo, isto é, a demora no andamento do processo, só por si, nunca o reabilitaria ao exercício das suas nobres funções. Do STF, esperava-se que se contivesse até para ficar bem na foto, deixando de ostentar, assim, a repetitiva pose de legislador positivo e de constituinte de plantão. continuar lendo