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18 de Abril de 2024

Empresas desconhecem direito às mulheres de 15 minutos de descanso antes de encarar hora extra

O intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é constitucional e tem segurança em decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

há 7 anos

Empresas desconhecem direito s mulheres de 15 minutos de descanso antes de encarar hora extra

Muitos empregadores têm sido acionados na Justiça por desrespeitar o período de 15 minutos de descanso entre a jornada normal de trabalho e o início das horas extras, garantido às mulheres através do artigo 384 da CLT.

De acordo com o advogado Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados, “tem aumentado na Justiça de forma considerável os pleitos em relação a este direito. Esse aumento se dá pelo desconhecimento da legislação por grande parte dos empregadores, enquanto cresce o número de trabalhadoras atentas aos seus direitos e que, quando não cumpridos, são justamente reclamados”.

Em um caso recente conduzido pelo escritório, uma trabalhadora conseguiu o direito não apenas de receber as horas extras devidas durante os anos em que esteve numa empresa, como também garantiu somar horas oriundas dos 15 minutos extraordinários diários não respeitados, por todo o contrato de trabalho.

“Como a trabalhadora realizava horas extras com frequência, a empresa foi condenada a pagar os reflexos da soma desses 15 minutos diários nos outros títulos do contrato de trabalho, como nos 13º salários, no FGTS e nas férias acrescidas do terço constitucional, entre outros”, explica Stuchi.

O intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é constitucional e tem segurança em decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). “Trata-se de uma proteção diferenciada em relação ao sexo masculino, mas com total amparo legal”, conclui o advogado.


Fonte: Administradores. Com. Br

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Desde já agradeço continuar lendo

Vale dizer que nos casos em que antes do início do trabalho extraordinário não foi concedido ao Reclamante o descanso de 15 minutos regulamentado pelo art. 384 da CLT, faz jus, portanto, o Reclamante à parcela em epígrafe.

Em que pese referido dispositivo estar disposto no capítulo III – Da proteção do trabalho da mulher, verifica-se que o dispositivo aplica-se igualmente aos homens, por se tratar de norma de ordem pública de segurança e medicina do trabalho, a teor do disposto no art. 7º, XXII, da CF, tendo sido recepcionado pela nossa Carta Magna, consoante o disposto no art. 5º, I e art. 7º, XXX.

Aliás, este é o entendimento sedimentado no verbete de jurisprudência de nº 22 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, in verbis:

Enunciado 22: ART. 384 DA CLT. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECEPÇÃO PELA CF DE 1988. Constitui norma de ordem pública que prestigia a prevenção de acidentes de trabalho (CF, 7º, XXII) e foi recepcionada pela Constituição Federal, em interpretação conforme (artigo 5º, I, e 7º, XXX), para os trabalhadores de ambos os sexos.

Assim, em virtude da não concessão do intervalo mínimo em espeque, nos termos do art. 384, da CLT, faz jus o Reclamante ao recebimento de no mínimo 15min extra por dia em que houve trabalho em regime de sobrejornada bem como aos respectivos reflexos. continuar lendo

Já ouvi falar mas não sabia que era tão sério.

Informação é tudo continuar lendo

Poderia me explicar o porquê desta direito ser utilizado apenas por mulheres, haja vista que no inteiro teor do artigo 384 da CLT não está especifico essa diferenciação para homens e mulheres? continuar lendo

Esse artigo está dentro do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher. Logo se refere às mulheres por esse motivo. Assim como os artigos compreendidos entre os artigos 372 e 401. continuar lendo

Muito Obrigado por esclarecer! continuar lendo